TJDFT - 0703095-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO AURELIANO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGILVANDRO ARAUJO NEVES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:48
Outras decisões
-
30/05/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:17
Outras decisões
-
19/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AGILVANDRO ARAUJO NEVES em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO AURELIANO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703095-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ELISA DA SILVA PORTELA REU: AGILVANDRO ARAUJO NEVES, GUILHERME BUENO AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Primeiramente, à Secretaria para que esclareça a certidão de ID 206014565, já que realizada somente uma diligência de tentativa de citação de AGILVANDRO, todavia da consulta de ID 204188908 e anexos constam diversos endereços, supostamente não visitados.
Nada a prover por ora acerca do pedido de ID 207026796, eis que necessários antes os esclarecimentos do parágrafo anterior pela Secretaria.
Lado outro, diante da notícia da quitação do bem pela pessoa de CAMILLA perante a instituição financeira (BANCO PAN SA), como em razão de não se saber no presente momento quem detém a posse e se vem pagando as despesas, taxas e multas, ou seja, se a posse é justa ou não, com lastro no poder geral de cautela (CPC, art. 297), imponho restrição somente de transferência via RENAJUD (comprovante em anexo).
Ainda noutro norte, considerando que não discutida a posse e a propriedade do bem nos autos do processo nº 0709409 42.2023.8.07.0014, noticiando a pessoa de CAMILLA, proprietária do veículo perante o órgão de trânsito, que quitou o financiamento em seu nome relativo ao aludido automóvel, admito por ora sua inclusão no feito como terceira interessada (qualificação - ID 208319528).
Anote-se, inclusive para fins de patrocínio.
Feito, considerando o suposto interesse indireto na reintegração da posse do bem, em razão de perdas e danos, caso não haja o pagamento da quitação do veículo pelas partes à CAMILLA, bem como o fato de restar pendente a citação do réu AGILVANDRO, faculto à terceira interessada CAMILLA a distribuição de oposição, na forma dos artigos 682 a 686 do CPC, ou mesmo de ação indenizatória, uma ou outra por dependência, sobretudo porque não terá os pedidos analisados na forma pretendida como terceira interessada nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se a autora o réu GUILHERME e a terceira CAMILLA, esta após o devido cadastro.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:19
Outras decisões
-
07/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:10
Outras decisões
-
07/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2024 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703095-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ELISA DA SILVA PORTELA REU: AGILVANDRO ARAUJO NEVES, GUILHERME BUENO AURELIANO DESPACHO Diga o réu GUILHERME acerca da peça de ID 208319528 e anexos.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703095-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ELISA DA SILVA PORTELA REU: AGILVANDRO ARAUJO NEVES, GUILHERME BUENO AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere a Secretaria o valor da causa para R$ 44.015,48.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a busca e apreensão do bem sucede a anulação do negócio jurídico verbal, sendo que tal anulação demanda dilação probatória.
Se não bastasse, não foi indicado o local do cumprimento da apreensão, não se sabendo ao certo se o bem está ainda na posse dos réus.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703095-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MARA ELISA DA SILVA PORTELA REU: AGILVANDRO ARAUJO NEVES, GUILHERME BUENO AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que altere a classe do feito para procedimento comum.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) ponderar acerca da manutenção do pedido de busca e apreensão do bem, primeiro porque afirma na causa de pedir que não sabe a localização do bem (ID 189449474 - Pág. 8) - requisito indispensável para a liminar pretendida -, segundo porque também afirma que o veículo pode não estar mais na posse dos réus (ID 189449474 - Pág. 11); Em caso de manutenção do pedido, necessária a indicação precisa do local de cumprimento da diligência. 2) retirar do pedido "a" a multa pretendida, já que impõe a busca e apreensão a ser realizada por diligência do juízo e não por entrega por parte dos réus; 3) trazer expresso no pedido "d.i" qual o negócio jurídico específico deseja ver anulado e se se trata de anulação ou de rescisão, além de quais os envolvidos e a forma da negociação (se verbal ou escrita e por que meio); 4) anexar planilha descritiva relativa ao pedido de dano material (item "d.iii" do pedido), indicando uma a uma as rubricas até o alcance do montante; Neste item, se necessário, apresente extrato do financiamento. 5) ajustar o valor da causa para incluir o valor do negócio jurídico objeto de anulação ou rescisão; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/03/2024 20:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARA ELISA DA SILVA PORTELA - CPF: *71.***.*29-54 (AUTOR).
-
11/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:47
Outras decisões
-
11/03/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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