TJDFT - 0700972-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JENNIFER VITORIA SANTOS SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Há de se diferenciar a ausência de fundamentação, apta a ensejar a declaração de nulidade da decisão, nos termos do artigo 315, § 2°, do Código de Processo Penal, da fundamentação sucinta, conduta escorreita e capaz de preencher as exigências constitucionais. 2.
Da leitura da decisão atacada, verifica-se que, embora ela seja concisa, não há falar em ausência de fundamentação.
A decisão esclarece suficientemente o motivo do indeferimento do pedido defensivo ao apontar que a agravante ainda não atingiu o requisito objetivo (resgate de certa quantidade de pena) da progressão de regime de pena.
Preliminar rejeitada. 3.
A classificação do delito de tráfico de drogas como equiparado a hediondo decorre da própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) e do artigo 2º da Lei n.º 8.072/1990.
Assim, o crime de tráfico de drogas se encontra abrangido pela previsão dos incisos V a VIII do artigo 112 da Lei de Execução Penal, os quais fazem menção expressa aos crimes equiparados a hediondos. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de progressão de regime à apenada, diante do não cumprimento do requisito objetivo, consistente no cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena que lhe foi imposta pela prática de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais. -
20/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:20
Conhecido o recurso de JENNIFER VITORIA SANTOS SAMPAIO - CPF: *77.***.*25-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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