TJDFT - 0705350-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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14/03/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:29
Publicado Edital em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705350-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES, UEREN DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA Objeto: Intimação de CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*98-87 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 6.326,00 (seis mil e trezentos e vinte e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 .
Eu, NADIA LOPES PIMENTA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:48
Outras decisões
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27/02/2025 13:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 10:22
Juntada de Petição de comprovante
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28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705350-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES REU: CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA SENTENÇA MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES ajuíza AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS em desfavor de CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA.
Narra, em síntese, que em 15/09/2022 celebrou com a parte ré um contrato de locação.
As partes acordaram com o valor de R$ 700,00 mensais referente aos aluguéis e uma fiança no valor de R$ 1.400,00.
Acrescenta que a parte ré não efetuou o pagamento dos aluguéis desde 15/02/2023, totalizando o montante de R$ 2.372,42.
Requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo da parte ré, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.846,90, das custas e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 157981032 determinou a citação da parte ré.
Conforme a diligência de ID. 165362778, foi informado que a parte ré desocupou o imóvel no dia 09/07/2023.
A parte ré foi citada por edital (ID 196782104) e não apresentou resposta (ID. 205875727).
A Curadoria ofertou contestação no ID 206152324, contestou o pedido por negativa geral e alega a nulidade da citação por edital A parte autora apresentou réplica em ID. 211038289.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Argui a parte ré que a citação realizada por edital seria nula por não terem sido realizadas as diligências necessárias para a citação dos sócios da parte requerida e, também, por não terem sido diligenciadas as operadoras de telefonia Claro, Oi, Tim e Vivo, a fim de que fossem encontrados possíveis endereços do réu em seus cadastros.
Razão não lhe assiste.
Os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL foram pesquisados, mas o réu não foi encontrado em nenhum dos endereços diligenciados.
Os sistemas mencionados permitem a busca de endereço da parte cadastrado nas instituições bancárias, no Departamento de Trânsito, na Receita Federal e na Justiça Eleitoral.
As diligências inexitosas nos endereços lançados nos referidos sistemas são suficientes para considerar que a parte ré encontra-se em local ignorado ou incerto, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considero válida a citação por edital.
DO MÉRITO.
As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
As provas juntadas aos autos demonstram, em ID. 156166831, o contrato de locação e em ID. 156166836, a planilha do débito.
O despejo está prejudicado porque foi informado que a parte ré desocupou o imóvel, conforme diligência de ID. 165362778.
Embora a defesa apresentada pela Curadoria tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a fazer contestação por negativa geral (ID n. 206152324), fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 15/02/2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 700,00, corrigidos monetariamente desde o vencimento, acrescidos de juros legais de mora e multa de 10%.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705350-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES REU: CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 206152324.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:12:20.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
19/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Edital em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:21
Expedição de Edital.
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08/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705350-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES REU: CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 181434696 (CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 181426093 (CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "endereço insuficiente"; - ID 181426094 (CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 181434695 (CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 181426091 (CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3x"; - ID 181426092 (CINARIA VALERIA UNA TEIXEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3x".
Certifico e dou fé que os mandados de citação de ID 181426093, 181426092 e 181426091 foram devolvidos devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das certidões do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação da ré, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:42:25.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
22/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:26
Outras decisões
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26/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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