TJDFT - 0700679-77.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de agosto de 2025 14:35:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2025 20:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:07
Desentranhado o documento
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29/01/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 00:00
Intimação
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer final. -
21/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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27/12/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 23:27
Recebidos os autos
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02/09/2022 23:27
Outras decisões
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02/09/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 16:54
Expedição de Ofício.
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15/12/2020 12:02
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
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26/11/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:47
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2020 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DIAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 23:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/05/2020 23:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 23:29
Audiência Conciliação cancelada - 19/05/2020 14:50
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19/05/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
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16/03/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/03/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 12:52
Audiência Conciliação designada - 19/05/2020 14:50
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
12/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2020 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/03/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 03:30
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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