TJDFT - 0704207-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704207-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME RIBEIRO FERNANDES REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME RIBEIRO FERNANDES, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., todos devidamente qualificados na exordial.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é pessoa com deficiência diagnosticada com Agenesia / Defeito por Redução Longitudinal do Perônio (CID Q72.6), tendo sido selecionado em primeira chamada pelo Programa Universidade Para Todos (ProUni) de 2024 para uma bolsa integral em Engenharia Civil na UDF.
Após ser pré-selecionado, o autor enviou a documentação necessária até o prazo final de 20 de fevereiro.
Posteriormente, foi solicitado o envio de documentos suplementares em 21 de fevereiro, os quais o autor também enviou dentro do prazo.
Apesar da confirmação de habilitação para matrícula na plataforma do ProUni, a UDF não forneceu informações subsequentes para a conclusão da matrícula, mantendo-se inerte e não respondendo aos contatos do autor.
Enquanto isso, a universidade iniciou o semestre e convocou os aprovados em segunda chamada, aumentando a preocupação do autor de que sua matrícula não seja realizada.
As tentativas de esclarecimento com as partes envolvidas revelaram um desencontro de informações entre a UDF e o MEC, cada um atribuindo ao outro a responsabilidade pela autorização da matrícula, apesar da confirmação de aprovação do autor pelo sistema do ProUni.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida matricule o autor no curso de Engenharia Civil, com bolsa de 100%, nos termos do programa ProUni.
Também solicitou a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que o réu seja condenado a matricular o autor no curso de Engenharia Civil, com bolsa de 100%, nos termos do programa ProUni., além das verbas sucumbenciais (art. 85, CPC).
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC/2015), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC/2015) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A Constituição da República prescreve, em seu art. 5º, LXXIV, que: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso concreto, considero que a documentação acostada pelo requerente comprova sua situação de hipossuficiência econômica.
Com efeito, o requerente tem 18 anos de idade (ID 190935058) e é estudante inscrito no ProUni, tendo também assinado declaração de hipossuficiência (ID 190935056).
Outrossim, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Por conseguinte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
IV.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC/2015), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Isso porque o documento de ID 190935060 demonstra que o aluno foi aprovado na fase de comprovação de informações, estando, portanto, apto para a matrícula na instituição de ensino superior por meio do ProUni.
Essa informação é corroborada pelos documentos juntados no ID 190935079.
Outrossim, o Edital nº 02/2024 (ID 190935080), que versa sobre o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao primeiro semestre de 2024, determina que, após a fase de comprovação das informações, deve ser promovido o registro no Sisprouni e a emissão dos respectivos Termos de Concessão de Bolsa pelas instituições de ensino superior (IES).
Portanto, a etapa do procedimento que competia ao requerente já foi concluída, cabendo à parte requerida adotar as providências para perfectibilizar a matrícula do autor.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, caso o requerente não seja matriculado e comece a assistir as aulas imediatamente, poderá sofrer consideráveis prejuízos pedagógicos ou mesmo não conseguir acompanhar o curso.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do “periculum in mora”.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido, uma vez que estão devidamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual determino que a requerida matricule o autor no curso de Engenharia Civil, com bolsa de 100%, nos termos do programa ProUni, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por dia de atraso.
V.
Citação e Providências Processuais Diante de todo o exposto, concedo o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o requerente logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: a) a CITAÇÃO do réu (art. 238 e ss. do CPC/2015), com as advertências legais (art. 250 do CPC/2015), para que adote todas as medidas necessárias à imediata matrícula de GUILHERME RIBEIRO FERNANDES no curso de Engenharia Civil, com bolsa de 100% pelo ProUni, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por dia de atraso. b) sem prejuízo da efetivação da tutela provisória de urgência, a parte ré deverá apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC/2015), sob pena de revelia; c) se a parte requerida alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC/2015) ou quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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