TJDFT - 0709298-59.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709298-59.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se novamente a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho constante no ID 219571362, sob pena de decretação do perdimento da arma de fogo, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
17/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/11/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:53
Expedição de Alvará.
-
06/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709298-59.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003: “No dia 22 de agosto de 2021, por volta de 20h, em via publica, na entrada do cemiterio, Setor Oeste, Gama-DF, o denunciado portou, sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal ou regulamentar, a arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo TJ 380, calibre .380, com respectivo carregador e um carregador sobressalente, contento 80 munições no total.
Na ocasiao, o denunciado conduzia um veiculo DOGGE RAM, placas JFQ 8962/DF, quando foi abordado por guarnicao da policia militar que fazia patrulhamento de rotina.
Na oportunidade, o denunciado apresentou seu registro de CAC e o registro da arma de fogo.
Ainda, afirmou que estava saindo de sua chacara com destino a sua residencia em Aguas Claras-DF e que tinha ciencia de que seu registro como CAC nao o autorizava a transitar com a arma de fogo fora do trajeto residencia/estande de tiro.” A denúncia foi recebida no dia 22/06/2022. (ID 128734575) O denunciado NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA foi citado (ID 130128387) e apresentou resposta à acusação (ID 130536458).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 132665437) No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas CÉLIO NICÁCIO FRANÇA (ID 177717735) e E.
S.
D.
J. (ID 177717741).
As partes desistiram da oitiva da testemunha ROBLEDO DE SANTA CRUZ E SOUSA.
O acusado NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA foi interrogado (ID 177724976).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 177724003) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 180502781) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por atipicidade dos fatos e ausência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição por pena restritiva de direito e a possibilidade de recorrer em liberdade. (ID 181185629) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Os elementos de materialidade do delito foram inicialmente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 561/2021 – 20ªDP (ID 100994869), pela Ocorrência Policial nº 3.563/2021 – 20ªDP (ID 100994884), pelo Relatório Final (ID 100994887), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 347/2021 (ID 100994877), pelo Laudo de Perícia Criminal (Exame de Arma de Fogo) nº 10442/2021 (ID 103739285), Certificado de Registro da Arma de Fogo (ID 103122473), Autorização para Tráfego de Produtos Controlados (Porte e Trânsito) (ID 103122474), Certificado de Registro do Exército Brasileiro (ID 103122470), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
No Auto de Apresentação e Apreensão nº 347/2021 (ID 100994877) consta a apreensão de 80 munições, calibre .380, bem como de uma arma de fogo, nº KMC03036, tipo: pistola, marca: taurus – outros, espécie: arma de fogo, calibre: .380, descrição: arma de fogo, tipo pistola, marca taurus, modelo TJ380, com respectivo carregador e um carregador sobressalente.
Quanto à materialidade e autoria, não ficaram suficientemente demonstrados, na esfera judicial, para uma condenação criminal.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada CÉLIO NICÁCIO FRANÇA (ID 177717735), policial militar, em Juízo, narrou que estavam realizando patrulhamento próximo ao cemitério do GAMA quando se depararam com o acusado em um domingo por volta das 20h da noite; que o abordaram e o acusado afirmou que portava o armamento; que apresentou a guia de transito vencida e informou que estava fora da rota de trânsito; que estava com a mulher e crianças no veículo; que deram voz de prisão e pediram que ele acompanhasse a viatura até a DP; que na DP a esposa encontrou a guia de trânsito válida, mas foi autuado por estar fora da rota de treinamento; que na DP o acusado ficou alterado, ficou bastante nervoso; que ele sabia que estava na rota errada, estava vindo de uma chácara para o apartamento em Águas Claras/DF; que ele disse aos policias ter ciência de que estava errado; que a arma de fogo estava alimentada; DEFESA: que tem conhecimento em parte do Decreto 9.846/2019; que no ato da prisão tinha conhecimento de que o CAC poderia estar portando arma municiada no itinerário da residência ao clube de tiro; que tinha conhecimento que não existe itinerário entre os 2 locais; que o acusado perdeu a oportunidade perante o delegado de falar que estava em competição, no estande de tiro, mas ele não falou, pelo contrário, o acusado disse que estava na chácara e indo ao seu APTO e não foi achado nenhum objeto de proteção individual para quem esta em prática de tiro no veiculo; que ele estava com criança de colo dentro do veículo o que levou o declarante a crer que o acusado não estivesse na prática de tiro esportivo por estar com uma criança de colo e sua esposa no veículo; que não fez diligencia para saber o local de onde o acusado estava vindo; que não sabe onde fica a chácara; que o acusado apresentou uma guia de trânsito vencida no local da abordagem e o fato de o acusado afirmar estar ciente que estaria fora da rota (até porque não teria como o declarante saber que ele estaria saindo de sua chácara e indo para seu apartamento, pois foi informação repassada pelo acusado); que não houve resistência do acusado; que o conduziram à DP; A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (ID 177717741), presidente do estande de tiro, em Juízo, narrou que reconhece a declaração de comparecimento, participação em treinamentos e competições assinada pelo declarante, presidente do clube; que, conforme o documento, assinam a declaração de acordo com o livro de presença; que a declaração somente é realizada após a assinatura da pessoa do livro de presença dentro do clube de tiro; que ele fez o treinamento e solicitou uma declaração ao clube de sua filiação; que se recorda pelos acontecimentos, mas não lembra da fisionomia do acusado; que foi espelhado o documento do livro de presença; que esse livro fica no balcão da portaria, onde todo CAC ou visitante tem que assinar o livro o qual é vistoriado pelo Exercito Brasileiro; que o clube disponibiliza equipamentos de proteção individual para visitantes, CAC’s, associados, filiados, cursos; que vendem esses equipamentos de proteção no clube; que os equipamentos são descartáveis; MINISTÉRIO PÚBLICO: que o preenchimento do livro de presença pode ser preenchido pelo atendente de secretaria ou própria associado, mas quem assina é o próprio associado; que só é preenchido após a conferência dos documentos; que são fiscalizados pelo Exercito Brasileiro; que na conferencia analisam a data de validade, porque se estiver vencido, não pode utilizar o estande de tiro, a não ser que esteja com algum profissional de tiro; que após a conferencia, preenchem o livro com o horário de entrada e saída; que comumente é preenchido na saída do estande; que confirmam a identidade da pessoa (documento com foto); que são obrigatórios o uso de óculos e abafador de ruídos como equipamentos de proteção no estande; que o acusado entrou 13:20h e saiu às 16:10h, segundo o livro de presença; que o estande fica situado no endereço Corumbá de Goiás – margens da BR 414; que não sabe dizer o tempo do estande de tiro até Brasília; No interrogatório, o acusado NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA (ID 177724976) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado anteriormente; que foi no clube de tiro conhecer o clube; que disseram que é um clube bonito para ir com a família e que tem evento de almoço aos finais de semana; que é realmente um clube; que realizou seu treino; que depois que assinou o livro ainda ficou no clube por uma bom tempo para ver as cachoeiras, conhecer a natureza, ficar andando no local; que não saiu do clube assim que assinou o livro; que assinou o livro na saída quando saiu do estande de tiro; que na chegada, foi direto ao estande de tiro; que ficou no estande, conheceu as pessoas, conversou, saiu do estande, ficou andando no clube, lugar bonito, tem salão para eventos; que foi para casa, no caminho pegou trânsito, pegou rota alternativa, com menos movimento, que é indicação dos cursos que faz de sair de aglomeração quando tiver andando com arma; que quando passou atrás do cemitério, uma rota onde quase não passa ninguém e em blitz lhe pararam; que tinha toda a documentação; que não estava com documento vencido, não tinha nada errado; que quando compra uma arma tem uma guia para transportar da loja para casa e essa guia vale por 30 dias, mas logo depois sai uma guia definitiva que pode transportar para o clube de tiro; que estava tudo na mesma mochila; que tinha a guia de transportar da loja para casa, que estava vencida, e a outra guia de transportar para clube em dia; que tinha os equipamentos, abafador eletrônico, de ultima geração, óculos de qualidade, tudo na mesma mochila; que não recebeu voz de prisão hora nenhuma, foi tudo conversado; que saiu de uma rota normal para pegar uma rota de menos movimento; que não foi ofensivo com a policia; que em momento algum foi dada voz de prisão; que percebeu que estava sendo preso quando estava na DP e o policial lhe pediu celular, carteira e lhe perguntou se ele preferia se algemado pelas mãos ou pelos pés; que nesse momento o policial lhe algemou; que nesse momento desesperou para sair do local; que sua mulher foi atras de dinheiro para pagar fiança; que de corumbá/go até águas claras não tinha que passar pelo GAMA, na 060 estava com muito movimento, no domingo, e pegou a rota alternativa para passar pelo Gama e ir pelo balão do periquito e ir pela samambaia, achando que fosse estar mais livre e realmente não tinha ninguém; que se não fosse essa rota alternativa seria a rota 060 direto; que não quis pegar essa rota pela movimentação; que na hora que saiu do clube se perdeu e era para ter entrado em direção a Luziânia e tocou reto, passou por um pedágio, se perdeu na volta, que colocou no gps até pegar 060 de volta, era para sair em Luziânia e acabou saindo em Abadiânia; que saiu do clube umas 18h, começando a escurecer; que no meio do caminho não parou em lugar nenhum, foi direto; que estava na rota normal, era para ter saído em uma cidade e saiu em outra, deu uma volta; DEFESA: que foi a primeira vez que foi no clube; que foi conhecer o local; que nos cursos foi instruído que poderia pegar qualquer rota, não tinha rota, horário, itinerário; que no clube é permitido criança, tem brinquedos, cachoeirinha, rio, prainha, que no domingo tem feijoada que só vai família.
Prefacialmente, registro ser contante o descumprimento das regras de trânsito por C.A.C.s, que agem como se pudessem portar as armas de fogo, direito que sabidamente não tem.
Todavia, neste caso específico, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu não foram suficientemente ratificados em juízo, para fins de uma condenação criminal.
O réu, na delegacia, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, previso no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Foram juntados aos autos o livro de controle de presença no qual consta que no dia 22/08/2021 o acusado ingressou no clube de tiro às 13:20h e saiu às 16:10h (ID 103122466), o Certificado de Registro (ID 103122470), o Certificado de Registro de Arma (ID 103122473), bem como a Guia de Tráfego (ID 103122474) na qual consta a finalidade: “os produtos controlados objetos da presente guia de tráfego estão autorizados a serem transportados para utilização em treinamento e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro.” O Decreto nº 9.846/2019, vigente a época dos fatos, atualmente revogado pelo Decreto nº 11.366/2023, garantia o direito de transporte desmuniciado, em território nacional, das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada fosse acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.
O mesmo regramento assegurava no artigo 5º, §3º, que os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderiam portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.
Verifica-se que o acusado apresentou versão coerente com as provas juntadas aos autos, uma vez que apresentou os documentos obrigatórios, quais sejam, Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, o CRAF – Certificado de Registro da Arma de Fogo e a Guia de Trânsito para transportar a arma, bem como o livro de presença com a assinatura de próprio punho de que esteve no estande de tiro no dia 22/08/2021.
As declarações da testemunha E.
S.
D.
J., presidente do estande de clube de tiros Alvo Clube de Esportes, confirmam que o controle de entrada e saída do estande de tiros é realizado com a colheita da assinatura, mediante verificação da identidade da pessoa, e que o referido livro é vistoriado pelo Exército Brasileiro.
Ademais, as declarações do acusado de que foi até o estande de tiro com a família, mulher e filhos, são verossímeis quando cotejadas com o perfil da rede social @alvoclubedeesportes que apresenta atrativos de lazer com a família, como almoços, pescaria, rios, capela, dentre outros.
Salienta-se que, de acordo com Google Maps, a distância entre o Alvo Clube de Esportes e o edifício Alameda das Acácias – Águas Claras, antiga residência do acusado, é de 107km, aproximadamente 1:30h.
Assim, em que pese o réu ter assinado o livro de saída do estande de tiro em Corumbá-GO às 16:10h e ter sido parado em uma blitz, próximo ao cemitério do Gama/DF, somente às 20h, sua alegação de que demorou mais tempo para efetivamente sair do clube e que pegou rota equivocada se mostra plausível, se cotejada com as provas coligidas aos autos, notadamente, pelo cumprimento da regulamentação normativa.
Nesse cenário, diante das provas que corroboram a versão apresentada pelo réu que, efetivamente, esteve no estande de tiro e que, embora tenha pegado rota diversa, infere-se que o acusado estaria no trajeto entre o local da prática desportiva e o local de guarda o artefato, sua residência.
Portanto, não foi produzida prova robusta que demonstre a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Nesse contexto, a dúvida beneficia o acusado e inviabiliza a condenação pelos fatos descritos na denúncia.
Assim, a absolvição e medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, das penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No Recibo de Fiança nº 62/2021 consta o pagamento, por E.
S.
D.
J., do valor de R$2.200,00 a título de fiança relativa ao acusado NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA (IDs 100994881 e 101282059), de modo que a restituição da fiança deve se dar a quem a prestou.
Assim, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, DETERMINO a restituição da fiança a E.
S.
D.
J..
Por fim, DETERMINO a restituição da arma de fogo e munições remanescentes apreendidas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 347/2021 (80 munições, calibre .380, bem como de uma arma de fogo, nº KMC03036, tipo: pistola, marca: taurus – outros, espécie: arma de fogo, calibre: .380, descrição: arma de fogo, tipo pistola, marca taurus, modelo TJ380, com respectivo carregador e um carregador sobressalente - ID 100994877), a NEY MARCONDES PORTILHO DE OLIVEIRA.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
18/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/03/2024 22:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
12/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
28/06/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/05/2023 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
21/07/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
21/06/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
14/02/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712624-53.2023.8.07.0005
Gilcena Maria Pignata Alves
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 09:59
Processo nº 0724405-05.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Thalita Arrais Guimaraes
Advogado: Thalita Arrais Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 18:23
Processo nº 0724405-05.2024.8.07.0016
Thalita Arrais Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Thalita Arrais Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 20:01
Processo nº 0706151-24.2023.8.07.0014
Dalilla Matilde Ferreira de Rezende
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:22
Processo nº 0709298-59.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Ney Marcondes Portilho de Oliveira
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 23:10