TJDFT - 0702166-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702166-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER EXECUTADO: PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
13/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702166-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER EXECUTADO: PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em consulta ao PJE - TJMG, verifiquei que o único andamento da carta precatória de ID206175983, distribuída ao 2º Juizado Especial da Comarca de Extrema, com o nº 5003677-02.2024.8.13.0251, apresenta apenas um andamento, qual seja, a sua distribuição em 14/08/2024.
De ordem, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 14:04:47. -
14/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 21:42
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Deferido o pedido de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER - CPF: *35.***.*86-59 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702166-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 24/11/2023, adquiriu conjunto de peças de roupa fitness pelo preço de R$ 532,83, pago por meio do cartão de crédito.
Informa que foi dado a data de 06/12/2023 para a entrega do produto.
Destaca que a sua obrigação era o pagamento do preço acertado e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era a entrega do produto em perfeitas condições dentro do prazo assinalado.
Assevera que o produto não foi entregue pela ré em sua totalidade, recebendo apenas um dos itens adquiridos.
Pretende a restituição do valor pago de R$ 312,39; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 196946846), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora comprou peças de roupas fitness, mas até hoje não recebeu.
Analisando conjuntamente o prazo previsto no parágrafo primeiro, do art. 18, e o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir a rescisão contratual e restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida.
No caso em tela, há mais de trinta dias o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue.
Em consequência, a consumidora tem direito à entrega de outro produto idêntico ao adquirido, nos termos do inciso I, do art. 20 do CDC.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, no caso sub judice, é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro.
Demais disso, da análise das alegações trazidas pela autora denota-se que ela teve seu pedido de número #v7555758hnyb-02 confirmado em 24/11/2023.
O pagamento foi devidamente aprovado e, não obstante tal adimplemento, a ré não procedeu a entrega do produto adquirido, tampouco restituiu o valor adimplido pela consumidora.
Portanto, o pleito autoral para a restituição do valor pago deve ser julgado procedente.
Ademais, embora a autora não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato, constato que tal pleito é corolário lógico do pedido de restituição do valor pago.
Isso porque a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para RESCINDIR o contrato entre as partes e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 312,39 (trezentos e doze reais e trinta e nove centavos), monetariamente corrigida, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/05/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702166-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA CRISTINA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência de Id. 190255958.
Anexo, ainda, os endereços vinculados ao CNPJ do requerido no sistema informatizado deste Tribunal.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 18 de março de 2024 12:35:41. -
18/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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