TJDFT - 0717120-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de RAQUEL MENESES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717120-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL MENESES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id n° 200145240, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717120-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL MENESES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo in albis para o primeiro requerido apresentar defesa.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Servidor Geral -
29/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717120-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL MENESES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RAQUEL MENESES DA COSTA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Aduz a parte autora, em suma, que “[...] vendeu veículo automotor, na data de 29 de agosto de 2018, mediante a promessa de transferência da proprietária do veículo da marca: veículo Marca Citroen, Modelo C4 20GLXA Flex, cor preta, ano 2011/2012, Placa JKE2569 DF, Renavam *04.***.*99-39, Chassi 8BCLCRFJVCG510184.
Diante da inercia do comprador, e com o conhecimento de que o mesmo não estava efetuando os pagamentos dos impostos, além das diversas infrações de trânsito, a requerente ingressou com ação autônoma com o intuito de que o comprador fosse compelido a transferir o veículo e os débitos para o seu nome, visto que de fato foi aquele que teria cometido as infrações e deixado de horar com as obrigações.
Assim, por força da sentença proferida no processo nª 0709680-43.2021.8.07.0007, foi determinado a transferência do veículo, conforme datada na procuração de 29/08/2018.
Acontece que em muito embora, o veículo fora transferido para atual proprietário, Sr.
LUCIANO FERREIRA DE SOUZA, CPF *03.***.*18-04, deixou-se de estipular a transferência das multas e pontuações, como todos os encargos, tais como IPVA, embora já conte o licenciamento em nome do proprietário Sr.
LUCIANO FERREIRA DE SOUZA, como se verifica na documentação anexa.
Porém como informado, ainda consta em nome da requerente as multas emitidas pelo DER-DF, e os protestos apresentados pela Secretaria de Fazenda-DF, que dizem respeito aos IPVA’S dos anos de 2019,2020,2021 e 2022, em nome da requerente, esses acostados junto aos cartórios do 3º Ofício de Notas e Protestos de Brasília doc. *84.***.*96-34, ao 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília doc. *84.***.*96-34 e ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídica do DF doc. *84.***.*96-34 [...]” (copiei – id. 188405685 - pág. 2 e 3) Requer, liminarmente, a suspensão dos Protestos apresentados até a resolução do mérito DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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