TJDFT - 0731095-69.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO.
PENHORA DE PORCENTAGEM SALARIAL.
INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1.
A penhora SisbaJud não foi impugnada no prazo legal, após intimação regular.
Portanto, incabível a impugnação extemporânea, em sede recursal, em face da preclusão verificada. 2.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 3.
Se, em caráter hipotético, a dívida fosse congelada nesta data, tomando por base o último valor atualizado do débito, a dívida demoraria mais de trinta anos para ser quitada, e a suspensão do processo, por esse período, é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, e se consubstancia verdadeira amortização negativa. 4.
Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela como mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e provido. -
20/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:31
Conhecido em parte o recurso de PAULO GUILHERME TANUS GALVAO - CPF: *96.***.*79-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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30/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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30/04/2023 22:55
Recebidos os autos
-
30/04/2023 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2023 22:55
Recebidos os autos
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30/04/2023 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2023 22:55
Recurso especial admitido
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27/04/2023 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/04/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/04/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2023 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TANUS GALVAO em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Publicado Ementa em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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17/02/2023 15:33
Conhecido o recurso de PAULO GUILHERME TANUS GALVAO - CPF: *96.***.*79-34 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2023 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 19:09
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/10/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 17:17
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/10/2022 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TANUS GALVAO em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 14:35
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2022 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/09/2022 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:11
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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