TJDFT - 0703703-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703703-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE SUSSUMU KUWABARA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
JOSE SUSSUMU KUWABARA ingressou com ação de exigir contas em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidor público aposentado e pretende a prestação de contas em relação aos valores a sua conta PASEP.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido, com a condenação do réu a prestar contas da administração acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque.
Juntou documentos.
Determinada a emenda a inicial para apresentar documentos e comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID115609324), o autor apresentou petição (ID 118029057).
Anexou documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 118296629), a parte realizou o pagamento das custas (ID 119432707).
A parte ré apresentou contestação (ID 122426040), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não é hipossuficiente.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o valor pretendido.
Arguiu, ainda, a carência da ação, pois não houve a especificação do período que se pretende obter a prestação de contas, bem como a ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de três anos ou cinco anos, em decorrência da Resolução nº 2.078, que estabelece o prazo para guardar documentos referentes a relação contratual.
Defendeu a suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 123673908).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 125181335). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a causa de suspensão.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, a parte autora requer a exibição da sua conta do PASEP, sendo o réu o responsável por ela, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, trata-se, mais uma vez, de impugnação destituída de fundamento jurídico, pois o autor recolheu as custas.
Em relação à impugnação ao valor da causa, evidente que o valor da causa está atrelado ao valor pretendido, sendo que o autor discute justamente a necessidade de verificar o valor da sua conta.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a parte ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
Em relação à alegação de carência da ação devido a ausência de indicação do período das contas, é evidente que a conta do PASEP tem uma data inicial e final que esta atrelada à entrada do autor no serviço público até o saque do valor principal, razão pela qual o período é determinado.
Em relação à alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial, embora lamentável que a primeira providência da parte seja vir em Juízo, é certo que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados na inicial e não com base nos fatos provados.
Assim, se a parte autora afirma a necessidade da propositura da ação, não há como afastar a possibilidade de análise de sua pretensão.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da prejudicial de prescrição Primeiramente, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ressalta-se que embora o réu defenda a aplicação do prazo de 3 ou 5 anos anos, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, a ação de exigir contas serve para a parte interessada analisar eventual ressarcimento, assim aplicável o prazo de 10 (anos) fixada no repetitivo.
Foi fixado, portanto, o prazo prescricional de dez anos, restando como controvérsia está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do saldo existente em conta, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda semelhança com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos a pretensão é apurar eventual irregularidades no saldo depositado em conta individual do PIS-PASEP.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 18/06/1999 (ID 122427015 - Pág. 2) e a ação foi ajuizada somente em 04/02/2022, após, portanto, o decurso do prazo prescricional que findou em 2009.
Não merece acolhida, ainda, a assertiva de que o prazo somente teria sido iniciado a partir da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018 da data em que teria tomado conhecimento da incorreção da conta, pois, a toda evidência, no momento do saque, o autor tomou ciência do valor existente e, portanto, naquela mesma data, reputando eventual incorreção, poderia ter solicitado o respectivo extrato para a adoção das providências que entendesse cabíveis.
Não há notícia nos autos no sentido de que tenha sido impedida de obter tal extrato em data anterior.
Além do mais a lei mencionada não trouxe qualquer reconhecimento da existência de diferenças dos valores dos participantes do PIS/PASEP, a referida normal tão somente alterou alguns dispositivos da lei complementar para indicar a possibilidade de movimentação dos valores.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, mais de 23 anos, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional. 3.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
07/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
-
05/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:36
Outras decisões
-
11/03/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/02/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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