TJDFT - 0710128-80.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
03/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710128-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista os valores já depositados, bem como o teor dos expedientes de ID 224083991 e seguintes, junte-se aos autos certidão do Bankjus atualizada.
Após, dê-se vistas ao exequente para manifestações oportunas, inclusive sobre eventual satisfação de seu crédito com o valor apurado.
Em seguida venham os autos conclusos para decisão sobre levantamento do valor e eventual extinção do feito.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 16:12:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710128-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes (ID 224083991 e seguintes).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 13:14:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710128-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 213705115: Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão embargada (ID 212229853) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, inclusive é subsidiada por entendimentos exarados pelas cortes superiores nos Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ.
Assim, não se sustenta quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum.
Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso.
Lembro ainda que a "contradição" que justifica o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão.
A contrariedade entre o conteúdo da decisão e a tese autoral não é contradição, e sim irresignação da parte para com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras, visando a reforma de decisão.
A título de contradição, o que a embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada na decisão ou sentença, o que não é contradição, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide.
Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 16:47:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:05
Outras decisões
-
19/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710128-80.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 208193072 manifestação da contadoria judicial.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
22/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
14/02/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:32
Outras decisões
-
10/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710128-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora, por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de ID nº 155326330, que homologou o pedido de desistência e condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.500,00.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos da homologação da desistência, bem como dos critérios de fixação de honorários, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 13:22:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:51
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/04/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 22:35
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725929-71.2023.8.07.0016
Denise Barbosa Silva 70770786120
C&Amp;S Brasil Publicidade LTDA
Advogado: Alessandra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:22
Processo nº 0725389-23.2023.8.07.0016
Italo Santanna Resende
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Andre de Araujo Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 21:25
Processo nº 0749628-28.2022.8.07.0016
Keylah Franca de Carvalho Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 08:35
Processo nº 0728752-18.2023.8.07.0016
Alcidea Vieira Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 13:28
Processo nº 0702014-23.2023.8.07.0006
Surama Chalub de Melo
Osmar Goncalves de Melo
Advogado: Neiva Esser
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2023 19:19