TJDFT - 0725389-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 16:10
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ITALO SANTANNA RESENDE em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725389-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO SANTANNA RESENDE REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ITALO SANTANNA RESENDE em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 158401338 e 158403158, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2023, às 10:51:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/07/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/07/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ITALO SANTANNA RESENDE em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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