TJDFT - 0709252-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SOARES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SOARES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709252-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos, por meio da petição de ID 222263200, alega que a decisão da Presidência, que fixou seus honorários em R$ 1.994,06 (ID 221585415), violou o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que aplicou a Portaria Conjunta n. 116, de 08/08/2024, quando deveria ter aplicado a Portaria Conjunta n. 53/2011 e a Portaria GPR n. 37, de 08/01/2024, vigentes na data de sua nomeação nos presentes autos, em 09/04/2024.
Diz que o valor da hora técnica fixado para a perícia foi de R$ 370,59, sendo que o valor de R$ 1.994,06 representa 5 horas técnicas, tempo claramente insuficiente para a realização da perícia, depreciando completamente o trabalho do perito.
Aduz que prestou seu serviço em São Paulo, razão pela qual é isento do recolhimento do ISS, conforme leis vigentes no município de São Paulo, números 14.864/2008 e 13.701/2003.
Requer a manutenção dos honorários periciais em R$ 5.982,18 e que não haja o recolhimento de Imposto sobre Serviços – ISS.
Quanto à minoração do valor dos honorários, nada a prover, uma vez que não compete a este Juízo a revisão da decisão da Presidência deste E.
Tribunal.
No que se refere ao reconhecimento desta unidade da federação como local de prestação do serviço para fins de recolhimento do ISS, conforme despacho de ID 222051091, a insurgência do senhor perito deve ser manifestada pela via adequada, não servindo, para tanto, o pedido de reconsideração feito na petição ora analisada.
Assim, nada a prover também quanto a este ponto. À Secretaria, para que responda ao processo SEI, certidão ID 221585400, com cópia da decisão de ID 222051091.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:29
Outras decisões
-
09/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SOARES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Outras decisões
-
03/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 08:45
Juntada de Petição de laudo
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28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 19:59
Juntada de Petição de laudo
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02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:04
Deferido o pedido de ANDREY CASTILLO GROCH - CPF: *17.***.*33-09 (PERITO).
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30/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SOARES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709252-74.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO O Sr.
Perito juntou manifestação (ID 202066211).
Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 10/07/2024; HORÁRIO: 8 horas; LOCAL: Av.
Loureiro da Silva, nº 1500 - Apto. 1113 - Bairro Cidade Baixa - Porto Alegre - RS (51) 9 8237 5174 - [email protected].
Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:43:05.
THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO Servidor Geral -
27/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SOARES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SOARES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709252-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor, nos termos da decisão de ID Num. 189683537.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 192008749), enquanto o réu se manteve inerte.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH, atuário, [email protected], (51) 9823-7517), regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, pelo que os honorários serão pagos por este Tribunal, estando limitada à verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia, com limitação sobre o valor a ser pago, previsão da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT.
Considero o ato normativo em questão compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709252-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Ratifico os atos processuais praticados pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Outras decisões
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20/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:45
Declarada incompetência
-
18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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