TJDFT - 0704047-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IVONALDO ISMAEL DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:10
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de IVONALDO ISMAEL DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704047-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONALDO ISMAEL DA SILVA REQUERIDO: ALAN TIAGO SOUZA MENEZES DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando não há comprovante de quitação do financiamento do veículo, o que significa que, em princípio, o autor não poderia tê-lo alienado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) comprovar a quitação do financiamento do veículo; d) juntar qualquer documento que comprove a compra e venda, pois procuração é instrumento de mandato e não prova de compra e venda; e) comprovar que o veículo ainda se encontra registrado em seu nome; f) comprovar a existência de débitos e multas; g) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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