TJDFT - 0705973-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
24/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INAPTIDÃO dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do mérito da demanda e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 07/05/2024, 13h.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
19/03/2024 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713758-48.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Batista Peixoto
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:11
Processo nº 0711219-12.2024.8.07.0016
Oneilson Medeiros de Aquino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:06
Processo nº 0718280-53.2021.8.07.0007
Imobiliaria Rebelo Veras LTDA
Antonio Clesio Barboza de Souza
Advogado: Francisco de Assis Veras Fortes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 18:13
Processo nº 0010120-59.2016.8.07.0006
Servo Distribuidora de Alimentos LTDA - ...
F &Amp; C Panificadora e Mercearia LTDA - ME
Advogado: Laiana Veras de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 14:58
Processo nº 0710369-55.2024.8.07.0016
Dionisia Maria Oliveira Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:46