TJDFT - 0734588-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
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15/07/2024 07:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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11/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734588-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CRISTIAN LIMA FERREIRA (já sentenciado nos autos nº 0710198-74.2023.8.07.0003) e de ZENEDINE ZIDANE SANTOS FERNANDES, brasileiro, natural de Milagres – CE, nascido em 04.01.2001, filho de José Venilson da Silva Fernandes e Célida Maria Félix dos Santos, portador do CPF nº *94.***.*75-30, residente na Rua Reinaldo Restivo, n. 68, Jardim São Judas Tadeu, Taboão da Serra – SP, telefone (11) 98786-6573, profissão encarregado de empreiteira, ensino médio completo, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 180, caput e art. 311, caput, ambos, todos do Código Penal (Cristian) e no art. 180, caput e art. 16, caput e § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/2003 (Zenedine).
Assim os fatos foram descritos (ID 177564429): I) 1º e 2º FATOS – acusado ZENEDINE ZIDANE SANTOS FERNANDES: No dia 4 de abril de 2023, no período da madrugada, nas proximidades da residência situada na QI 10, Lote 37, Ceilândia/DF, o denunciado ZENEDINE ZIDANE SANTOS FERNANDES, de forma livre e consciente, portou, transportou, e ocultou, após ter adquirido e recebido em circunstâncias desconhecidas, a arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, com marca e número de série suprimidos, municiada com duas munições de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, entre os dias 1º e 4 de abril de 2023, em local ainda não esclarecido, o denunciado ZENEDINE ZIDANE SANTOS FERNANDES, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, e depois passou a transportar e ocultar, em proveito próprio, em seu veículo FORD/Ka, de placas QOZ-2J29/SP, uma réplica de relógio Rolex, ciente de que se tratava de produto de crime, eis que o relógio é produto do roubo noticiado na ocorrência policial n. 1.398/2023 – 8ª DP.
II) 3º e 4º FATOS – acusado CRISTIAN LIMA FERREIRA: Em data que não pode ser esclarecida, mas antes do dia 4 de abril de 2023, em local ainda não determinado, o denunciado CRISTIAN LIMA FERREIRA, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, de placa falsa BCU-7D63/PR, ciente de que se tratava de produto de crime, eis que o próprio CRISTIAN, de forma livre e consciente, adulterou os sinais identificadores do referido veículo, tendo sido o responsável por colocar a placa falsa na motocicleta.
III) CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS: No dia 4 de abril de 2023, durante a madrugada, policiais militares receberam informação anônima no sentido de que uma associação criminosa de São Paulo, voltada para a prática de roubo de relógios de luxo, estaria se ocultando em uma residência situada na QI 10, Lote 37, Setor de Indústrias, Ceilândia/DF.
Com isso, os policiais foram até o local, onde se depararam com a proprietária da residência, ÂNGELA MARIA SANTOS DA SILVA, saindo do local.
Nessa ocasião, os policiais verificaram que havia três veículos no interior da residência: o carro FORD/Ka de placas QOZ-2J29/SP, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, de placa falsa BCU-7D63/PR, e uma outra motocicleta com relação à qual não foi verificada nenhuma irregularidade.
Ao ser indagada sobre os veículos, ÂNGELA informou que eles pertenciam a uns amigos do ex-marido dela, informando que os amigos e o ex-marido se encontravam no interior do lote. ÂNGELA afirmou que não teria qualquer envolvimento com tais pessoas e autorizou que os policiais adentrassem na residência.
Na sequência, o ex-marido de ÂNGELA foi identificado como sendo LUCAS SILVA DE ABREU e, dentre seus amigos, estavam presentes os denunciados CRISTIAN LIMA FERREIRA e ZINEDINE ZIDANE SANTOS FERNANDES.
Durante a abordagem, ZINEDINE informou ser o proprietário do veículo FORD/Ka, dentro do qual foram localizados uma réplica de um relógio Rolex produto de roubo, e a arma de fogo de uso restrito, ambos acima descritos.
Quanto à motocicleta HONDA/CG 160 FAN, o denunciado CRISTIAN assumiu a sua propriedade.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que havia indícios de que os sinais de identificação da motocicleta teriam sido adulterados, o que foi confirmado por CRISTIAN, que confessou aos policiais que foi o autor do roubo da réplica do relógio Rolex em questão, noticiado na ocorrência policial n. 1.398/2023 – 8ª DP (ID 154637065), e que, para a prática do crime, utilizou-se da aludida motocicleta, a qual, durante a prática do crime, ostentava a placa falsa RBQ-5H0/DF, que depois, ele próprio, CRISTIAN, descartou, tendo colocado, em seu lugar, a placa falsa BCU-7D63/PR.
Na cota de ID 177564429, págs. 5/6 o Ministério Público esclareceu que a denúncia estava sendo oferecida apenas quanto a Cristian e Zenedine pois, apesar de existirem indícios da prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal pelos denunciados, em conjunto com os investigados Lucas, Alfredo e Felipe, as provas até então produzidas não comprovavam a materialidade do delito com a certeza necessária para a propositura da ação penal.
Por essa razão, requisitou-se à 24ª DP a instauração de inquérito policial para apuração do crime de forma autônoma e,
por outro lado, pugnou pela revogação da prisão preventiva de Lucas.
A denúncia foi recebida em 13.04.2023 e, na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva de Lucas (ID 177564623).
A decisão de ID 177564541determinou o arquivamento do inquérito quanto à conduta prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
O acusado Cristian foi regularmente citado (ID 177564499), apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa constituída, na qual pugnou pela produção da prova oral (ID 177564397).
Em juízo, primeiramente a Defensoria Pública foi nomeada para acompanhar, em sede de antecipação de provas, a produção oral, sem prejuízo de nova inquirição caso a Defesa de Zenedine vislumbrasse algum ponto não esclarecido.
Na sequência, foram ouvidas a vítima Francisco Chierichetti, bem como as testemunhas Edezio Patriota e Lourimar Bequiman.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Angela Maria Santos da Silva, o que foi homologado.
Ao final, o réu Cristian, que respondeu ao processo preso, foi interrogado, fazendo uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
O acusado Cristian foi condenado pela prática das condutas previstas nos arts. 180, caput e 311, caput, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (ID 177564582).
Determinou-se o desmembramento do feito quanto ao ora acusado ZENEDINI ZIDANE.
Em 06.03.2024 foi proferida decisão determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional quanto ao réu ZENEDINI, nos termos do art. 366 do CPP, bem como foi atendido o requerimento Ministerial para decretar a prisão preventiva do réu (ID 188978179).
O mandado de prisão foi cumprido em 11.03.2024 (ID 189686402) e, considerando que foi constituído advogado, o réu foi reputado citado, bem como foi revogada a prisão anteriormente decretada, consoante decisão proferida em 25.03.2024 (ID 191164801).
A Defesa constituída apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção da prova oral (ID 191653077) e, porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 191721986).
O réu foi interrogado (ID 196990942).
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Zenedini, ao argumento que foram comprovadas materialidade e autoria dos crimes a ele imputados (ID 198125844).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa defendeu a ausência de materialidade do delito de porte de arma de fogo, pois o laudo pericial atestou que a arma periciada não é apta a realizar disparos, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
No que se refere ao crime de receptação, defendeu que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens que estavam em seu carro e que pertenciam ao corréu Cristian, devendo o acusado ser absolvido também dessa imputação.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, pediu que seja concedido o perdão da pena de multa ou sua aplicação em patamar mínimo, diante da situação econômica do réu, bem como requereu o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 132/2023 – 24ª DP (ID 177564550), Auto de Apresentação e Apreensão nº 99/2023 (ID 177564564), Ocorrência Policial nº 1.398/2023 – 8ª DP, referente à subtração da réplica do relógio Rolex em frente à Torre de TV (ID 177564575), Ocorrência Policial nº 2.126/2023 – 1ª DP, referente à tentativa de roubo de motocicleta (ID 177564576), Memorando nº 1614/2023 – 15ª DP, que encaminhou os aparelhos celulares apreendidos para a CORPATRI/DF, para fins de investigação no IP 19/2023-CORPATRI (ID 177564546), Termo de Restituição nº 81/2023, referente ao relógio de pulso de ponteiro, marca Rolex e a pulseira do cor prata com logo da marca Rolex (ID 177564632, págs. 4/5), Informação Pericial nº 3190/2023 – II, que noticiou que não foi localizada identificação civil de Cristian Lima Ferreira (ID 177564518), Informação Pericial nº 3185/2023 – II, que noticiou que não foi localizada identificação civil de Zenedine Zidane Santos Fernandes (ID 177564519), Informação Pericial nº 3182/2023 – II, que noticiou que não foi localizada identificação civil de Alfredo Felice Souza Santos (ID 177564520), Informação Pericial nº 3188/2023 – II, que noticiou que não foi localizada identificação civil de Felipe Souza de Oliviera, porém, informou a existência de homônimos (ID 177564521), Ocorrência Policial nº 4.014/2023 – 15ª DP (ID 177564600), Relatório Final (ID 177564605), Relatório de Vistoria Veicular nº 58.604/2023, referente ao veículo FORD/KA (ID 177564611), Laudo de Perícia Criminal nº 58474/2023 – Exame em veículo (adulteração de sinais identificadores), referente à motocicleta Honda, modelo CG 160 (ID 177564540) e Laudo de Perícia Criminal nº 2806/2023 – Exame de Arma de Fogo, que atestou que a arma apreendida é de uso permitido e que não se encontra apta a efetuar disparos (ID 177564638).
Vale consignar que, apesar de arma apreendida não estar a apta a efetuar disparos, foram apreendidos também dois cartuchos de calibre .38, “dotados de projéteis nus do tipo ogival, montados em estojos com a inscrição "CBC - .38 SPL" nas bases, todos com marcas de percussão nas espoletas (não deflagrados), sem indicação de código de rastreabilidade”.
Diante da apreensão da arma municiada, não pode ser acolhida a tese da atipicidade ventilada pela Defesa, pois, como se sabe e nos termos da pacífica jurisprudência, a posse de arma de fogo/munições de uso permitido, é crime de mera conduta e perigo abstrato, de modo que não se exige a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para a sua configuração.
Ora, ainda que a arma de fogo seja inapta para efetuar disparos, a posse apenas das munições é suficiente para atestar a materialidade da conduta delitiva.
Acerca da correta tipificação, tratarei após o exame da autoria delitiva dos crimes imputados ao acusado.
DA AUTORIA A autoria dos crimes, de igual modo, restou comprovada.
Em juízo, a vítima Francisco declarou que era por volta das 14h, de um sábado, estava parado no semáforo no Eixo Monumental, com o vidro do carro aberto quando encostou uma moto ao lado e o motoqueiro disse “passa o relógio”, levantando a camisa e mostrou uma arma.
O depoente passou o relógio e o homem disse “vaza, vaza” e então o depoente acelerou.
Contou que o relógio foi recuperado e, pelas marcas nele, tem certeza de que era de sua propriedade.
Respondeu que não consegue descrever as caraterísticas do autor do roubo e não experimentou prejuízos materiais.
A testemunha Edezio Patriota, policial militar, disse que estavam patrulhando a região da QI, na Ceilândia, quando um homem em uma moto se aproximou da viatura e disse que elementos de outros Estados, que roubaram relógios de luxo, estavam em determinado local.
Disse que foram ao local e viram um homem chegado ao lote em um carro.
No momento da abordagem, apareceu uma mulher, de nome ANGELA, que disse que aquele homem, não identificado, era seu namorado atual e que seu ex-marido, o Sr.
LUCAS, era um dos abordados.
Ela autorizou a entrada da guarnição, abriu o portão da casa e ali no lote havia diversos carros e homens, que ela disse que eram conhecidos apenas do ex-marido.
Ao avistarem a guarnição, os homens fugiram para dentro do barraco.
Contou que abordaram todos os seis homens e na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado.
Questionado sobre o carro no local, ZIDANE disse que seria de sua propriedade e dentro do carro apreenderam uma arma de fogo e duas placas de motos, além de relógios que estavam no porta-malas, inclusive uma réplica de Rolex.
Ainda, uma das motocicletas que estava no local apresentava sinais de adulteração de chassis.
Por esse motivo fizeram contato com o dono da moto que estava vinculada aquela placa, em Santa Catarina, e descobriram que era moto com placa clonada, tendo aquele proprietário dito que estava recebendo multas de outras Estados, mas a moto nunca tinha saído do Estado de Santa Catarina.
Quando chegaram na Delegacia, o réu CRISTIAN assumiu para os policiais, no local dos fatos, a propriedade da arma encontrada no carro de ZIDANE, bem como do Rolex roubado e da moto com placa clonada e que trouxe a moto do Estado de São Paulo.
Respondeu que não sabe se CRISTIAN confirmou a confissão perante o delegado.
A testemunha Lourimar Bequiman, policial militar, declarou que um popular disse que em um lote havia homens de outros Estado e que praticavam roubo de relógios no Distrito Federal.
Contou que foram ao local e lá abordaram um homem, em um carro, acessando o lote.
Quando abordaram o homem no carro, apareceu uma mulher, de nome ANGELA, que estava bem nervosa e disse ser namorada do abordado.
Ela afirmou, ainda, que seu ex-marido estava com outros homens no lote.
Destacou que ela autorizou a entrada no lote e ali viram alguns homens, carros e motos.
Os homens, ao avistarem a guarnição, correram para um barraco no lote.
Ao serem abordados, CRISTIAN assumiu a propriedade da moto clonada que estava no local.
No carro (Ford Ka), que ZIDANE assumiu a propriedade, encontraram arma de fogo, placas de motos e relógios, inclusive o objeto de roubo no Plano Piloto.
CRISTIAN assumiu a propriedade da arma apreendida no carro de ZIDANE, das placas, dos relógios e disse que foi o autor do roubo do Rolex e falou ainda que, diante da repercussão, trocou a placa da moto usada no roubo, sem saber dizer o local onde se desfez.
ZIDANE assumiu a propriedade do Ford Ka, contra o qual não constava restrição, afirmando ainda que alugou aquele carro de um particular.
ANGELA foi conduzida à Delegacia como testemunha, mas se evadiu antes de ser ouvida.
O réu Cristian, ao ser interrogado em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Na Delegacia o acusado Zenedini fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (ID 177564551, pág. 9).
Em juízo, a seu turno, declarou que trabalhava como Uber em São Paulo e aceitou proposta para levar um casal de São Paulo até Brasília.
Disse que, uma vez no Distrito Federal, ficou na casa de ALFREDO, que morava no DF, e ali conheceu o CRISTIAN.
Detalhou que, na casa do ALFREDO, havia cerca de sete a oito pessoas, mas o depoente conhecia apenas o ALFREDO.
Na casa, havia um rapaz até então desconhecido, de nome CRISTIAN, que pediu para que o levasse até a rodoviária, pois precisava viajar para São Paulo, tendo o depoente o levado até lá, mas, como não tinha mais passagem para aquele dia, retornaram para a casa do ALFREDO e, como o depoente retornaria a São Paulo, CRISTIAN combinou de voltar junto e, por isso, nem retirou sua bagagem do carro do depoente.
Narrou que, em seguida, os policiais chegaram e fizeram a abordagem, oportunidade na qual encontraram a arma de fogo e o relógio na bagagem de CRISTIAN, que estava dentro do carro do depoente.
Respondeu, por fim, que tem passagem por tentativa de roubo.
Apesar das alegações da Defesa, a palavra dos policiais na fase inquisitorial, reproduzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a prática dos crimes de receptação do relógio roubado e de porte de munição de uso permitido, por parte de ZENEDINI. É sabido que a palavra dos agentes públicos, no exercício das suas funções, goza de presunção de veracidade e, não havendo qualquer prova em sentindo contrário, são suficientes para embasar uma condenação.
Não consta dos autos que os policiais conhecessem o acusado anteriormente ou que tivessem algo contra ele para que o incriminassem injustamente.
No que se refere ao crime de receptação, quanto à ausência de dolo, sabe-se que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à defesa demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa.
Entretanto, na hipótese em tela, o conhecimento da origem espúria do objeto resta evidenciado pelas circunstâncias em que o relógio roubado foi apreendido, dentro do porta luvas do carro do acusado.
Portanto, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé do acusado e justificar a posse idônea do relógio produto de roubo, inviável o pedido de absolvição.
No que se refere às munições apreendidas, observa-se que, no porta-malas do automóvel do acusado foram encontradas, a arma de fogo e duas munições, calibre .38, da marca CBC, devidamente descritas no item 3 do auto de apresentação e apreensão nº 99/2023 (ID 177564564).
A versão apresentada pelo acusado, encontra-se dissociada das demais provas produzidas, pois alega que a arma, munições e relógio estariam na bagagem que pertencia ao corréu Cristian, que, por sua vez, ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, de maneira que inexista prova judicializada que ampare a tese defensiva.
A negativa do réu, portanto, nada mais é que tentativa, sem qualquer lastro probatório, de se eximir da sua responsabilidade penal.
Apesar de constar da denúncia que a marca e numeração de série estavam suprimidos, tal informação não foi corroborada pelo laudo pericial de ID 177564638.
Por oportuno, conforme constou do exame da materialidade, a arma de fogo, no estado em que se encontra, não efetua disparos.
Por outro lado, as munições apreendidas, conforme consignados, foram submetidas à perícia e constatou-se que são de uso permitido.
Verifico, assim, que o conjunto probatório é inconteste no sentido de que o réu ocultou, transportou e portava as munições descritas na denúncia, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Ademais, tenho que se trata de porte de munições de uso permitido, devendo a conduta ser desclassificada para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o que reconheço lançando mão da emendatio libelli, com apoio na previsão do art. 383 do CPP.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Quanto ao concurso de crimes, tem-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de receptação e de porte de munição de uso permitido, motivo pelo qual reconheço o concurso material entre os aludidos crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Por fim, registro que, mesmo em casos de hipossuficiência financeira, em razão do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal e vincula o magistrado, não pode o julgador deixar de aplicar, ainda que em parte, o preceito secundário do tipo que prevê penas cumulativas, como ocorre na espécie em que se comina pena privativa de liberdade e pena pecuniária.
Sem razão à Defesa, portanto, quando pleiteia a isenção dos dias-multa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu ZENEDINE ZIDANE SANTOS FERNANDES nas penas do art. 180, caput, do Código Penal e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de: - Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa. - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em: - Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa. - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena em: - Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa. - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Como dito, mediante mais de uma conduta o réu praticou os crimes de receptação e de porte de munição de uso permitido, motivo pelo qual, nos termos do art. 69 do CP, as penas devem ser somadas e fixadas, definitivamente em 3 ANOS DE RECLUSÃO, além de 20 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- No que se refere aos bens apreendidos, os aparelhos celulares foram encaminhados à CORPATRI, para subsidiar investigação correlata nos autos do IP 19/2023 – CORPATRI.
Nos autos de nº 0710198-74.2023.8.07.0003 já havia sido determinado que se oficiasse à Autoridade Policial da CORPATRI para que informasse se persistia a necessidade de permanência dos aparelhos sob sua guarda para o prosseguimento das investigações.
Certifique-se se tal providência foi cumprida naqueles autos e, caso não tenha sido, reitere-se o ofício. 5- Quanto à arma de fogo e munições (itens 2 e 3) do Auto de Apresentação e Apreensão nº 99/2023, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03 6- Em favor da União, decreto o perdimento dos demais bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 7- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 8- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 08:25
Juntada de termo
-
25/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734588-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o advogado para que apresente Alegações Finais em 10 dias, sob pena de incorrer em abandono de causa, sujeitando-se a responder por infração disciplinar perante o órgão correicional, nos termos do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 17 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/06/2024 16:14
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES - CPF: *94.***.*75-30 (REU) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
27/05/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:43
Juntada de ressalva
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:02
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734588-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 1- Considerando a constituição de advogado, reputo o réu citado.
Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica. 2- Em análise o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES(*94.***.*75-30), em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e foi contrário à soltura.
Fundamento e decido.
O fundamento que alicerçou a custódia cautelar passou pela aplicação do art. 312, §1º, do CPP, notadamente pelo fato de que a parte ré descumpriu as cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória, especialmente porque se colocou em local incerto e não sabido, deixando de cumprir a obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo, o que motivou, inclusive, sua citação editalícia e suspensão da marcha processual, na forma do art. 366 do CPP.
Contudo, sobreveio a notícia do cumprimento do mandado de prisão foi cumprido e a parte ré atualizou o endereço e foi citada pelo NAC, durante a audiência de custódia.
Diante da regular citação, determino a retomada da marcha processual e do curso da prescrição.
Quanto à prisão cautelar, inegável a mudança do quadro fático, que agora aponta para a retomada do regular cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, assim como a marcha processual, de modo a indicar a redução do risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, deixando, assim, de ser necessária a manutenção da segregação cautelar, que deve ser revogada, sem prejuízo da manutenção das cautelares antes impostas.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES(*94.***.*75-30).
Expeça-se alvará de soltura clausulado, oportunidade na qual deve a parte ré ser cientificada acerca da obrigação de manutenção do endereço atualizado e comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de se sujeitar a nova ordem de prisão.
Expeça-se carta precatória, se necessária à soltura compromissada.
Ao final, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação.
BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/03/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 17:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:43
Concedida a Liberdade provisória de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES - CPF: *94.***.*75-30 (REU).
-
25/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/03/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Outras decisões
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/03/2024 04:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:25
Recebida a denúncia contra ZENEDINI ZIDANE SANTOS FERNANDES - CPF: *94.***.*75-30 (DENUNCIADO)
-
29/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LOPES RIBEIRO SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:04
Juntada de comunicações
-
28/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/12/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:44
Juntada de comunicações
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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