TJDFT - 0723207-74.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723207-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR, KELI APARECIDA BATISTA GOMES DESPACHO Intimem-se os beneficiários, por meio de sua defesa constituída, para que se manifestem sobre a cota ministerial de ID 207752198, comprovando a continuidade do cumprimento da cláusula 4ª do acordo celebrado.
BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723207-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR, KELI APARECIDA BATISTA GOMES DESPACHO Aguarde-se o cumprimento das condições faltantes.
BRASÍLIA/DF, 29 de maio de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723207-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR, KELI APARECIDA BATISTA GOMES DESPACHO Considerando a manifestação da Defesa, ID 194696429, intime-se pessoalmente NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR e KELI APARECIDA BATISTA GOMES, para que deem início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
BRASÍLIA/DF, 26 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
01/04/2024 09:26
Classe Processual alterada de INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723207-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Omissão de cautela na guarda ou condução de animal (12346) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR, KELI APARECIDA BATISTA GOMES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR e de KELI APARECIDA BATISTA GOMES que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitaram livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 190754452.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou aos interessados peticionarem nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto aos beneficiários NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR (*20.***.*29-59) e KELI APARECIDA BATISTA GOMES; LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA(*16.***.*68-04);de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa, bem como pessoalmente NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR(*20.***.*29-59) e KELI APARECIDA BATISTA GOMES, para que deem início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR Endereço: QNQ 4 Conjunto 11, Casa 14, tel (61) 98574-0294, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-411 Nome: KELI APARECIDA BATISTA GOMES Endereço: QNQ 4 Conjunto 11, Casa 14, tel 98574-0294, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-411 .
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR e KELI APARECIDA BATISTA GOMES ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/03/2024 19:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
20/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/06/2022 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 09:16
Juntada de comunicações
-
02/12/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:52
Juntada de comunicações
-
08/10/2021 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
-
08/10/2021 14:55
Juntada de comunicações
-
08/10/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/09/2021 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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