TJDFT - 0706131-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706131-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 19/09/2024, sem que fosse interposto recurso pelas partes.
Outrossim, tendo em vista o pagamento efetuado pela parte requerida ID 211956435, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e PIX no prazo de 02 (dois) dias.
Tudo feito, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 18:28:06. -
24/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas e CONDENO a requerida FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A a pagar ao requerente ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA o valor de R$ 2.774,10 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos), a título de restituição do valor indevidamente cobrado e pago, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (28/02/2024) e com a incidência de juros de mora desde a citação (25/03/2024 – ID 191515888), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Em caso de pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
30/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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05/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706131-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DESPACHO Considerando que o autor juntou novos documentos em réplica, em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a requerida para que se manifeste em relação ao áudio anexado pelo requerente, no qual o motorista do guincho confirmou ter realizado o percurso de remoção do veículo locado por meio de Ferryboat ( e não pela via terrestre), devendo ainda a ré comprovar o pagamento do valor de R$ 2.774,10 a título de custos com a remoção do veículo, bem como comprovar que o guincho percorreu os 587 km, como por ela alegado, sendo certo que o documento de ID 195869386 não faz tal prova.
Prazo: cinco dias.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/05/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706131-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças em seu cartão de crédito.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Atente-se a parte requerida, desde já, que em relação à contratação no valor de R$ 2.774,10, em 6x, no dia 28/02/2024, inverto o ônus da prova em favor do requerente, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 23:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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