TJDFT - 0700117-14.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na origem, BANCO PAN S.A. ajuizou demanda em desfavor de LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA, com pedido liminar de busca e apreensão.
O magistrado facultou a emenda à inicial que não foi cumprida pelo autor (ID. 62299193).
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e não arbitrou honorários (ID. 62299195).
Irresignado, o réu interpôs apelação.
Restringiu-se a impugnar a não fixação dos honorários em favor de seu patrono (ID. 62299204).
Não recolheu o preparo e não pleiteou a gratuidade de justiça.
Contrarrazões (ID. 62299207).
Intimado a regularizar o preparo nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, o apelante não se manifestou (ID. 62730365). É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Ressalte-se que a obrigação não se restringe ao pagamento, mas também à comprovação concomitante à interposição do recurso.
Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
Esta é a situação dos autos, em que o apelante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, estando, portanto, sujeito ao recolhimento em dobro.
Embora intimado a regularizar o preparo nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, o recorrente não sanou a irregularidade na forma descrita na lei processual (ID. 62730365).
Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
16/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:08
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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