TJDFT - 0717143-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA DESPACHO Certifique a Secretaria se houve depósito de valores nos presentes autos.
Em caso negativo, renove-se o mandado de entrega de id.
Num. 237528327 - Pág. 1, devendo ser respondido no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilização pessoal pelo crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação da multa já fixada.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PACHECO E FERREIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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31/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PACHECO E FERREIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PACHECO E FERREIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:03
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA DECISÃO Julgou-se procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da 19.06.2024.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em agosto de 2024, não houve sucesso na consulta ao sistema SISBAJUD.
Indeferiu-se a utilização da Teimosinha.
O único veículo encontrado no sistema RENAJUD consta como roubado e é objeto de alienação fiduciária em garantia.
O réu não foi localizado no endereço informado na inicial, o que inviabilizou a tentativa de penhora de outros bens móveis (ID 213203891).
O credor forneceu novo endereço e requereu a penhora da motocicleta placa SGO3J35, utilizada pelo réu no trabalho como motoboy.
O réu não foi encontrado no novo endereço (ID 222561002).
A penhora do veículo foi indeferida no ID 223839976.
Não foram localizados bens imóveis em nome do requerido (ID 229388168).
A credora requereu a penhora de salário.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em junho de 2024 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores, todas infrutíferas.
Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação.
Assim, à vista do documento ID 226751549, considero que a penhora de 10% do salário líquido do réu representará R$ 156,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido ao autor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: a) principal: R$ 3.000,00; b) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 19.06.2024; c) multa do artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador (ID 226751549) para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:20
Outras decisões
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18/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:28
Indeferido o pedido de MIKAELA SOUZA DA SILVA - CPF: *47.***.*09-51 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025, às 19:51:06. -
13/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência. (ID 213203891) Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, às 18:35:33. -
02/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) O único veículo encontrado no RENAJUD está com restrição de alienação fiduciária e como "roubado". 3) A pesquisa INFOJUD somente será realizada quando o credor esgotar todos os meios colocados a sua disposição para encontrar bens do devedor. 4) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 20:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de MIKAELA SOUZA DA SILVA - CPF: *47.***.*09-51 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 19 de agosto de 2024, às 14:28:21.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MIKAELA SOUZA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que manteve relacionamento com o réu por 08 anos, o qual acabou no ano de 2017.
Informou que, no ano de 2020, após a parte ter ciência dos abusos que seu filho sofria por parte do irmão do requerido, começaram os desentendimentos.
Disse que, em maio de 2023, o réu colocou em dúvida a paternidade do filho de ambos, o que gerou o questionamento por amigos e conhecidos sobre o demandado não ser o pai de seu filho.
Alegou que o requerido chamava a autora “puta” e afirmava que “dava para todo mundo”.
Asseverou que precisou expor o exame de DNA nas redes sociais, comprovando a paternidade para parassem de questionar a autora.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais de no valor de R$ 20.000,00. 2.
Da inépcia da inicial Aduziu o réu a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autora não teria demonstrado o prejuízo moral efetivamente sofrido.
A prova ou não do fato constitutivo do direito da autora é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, inciso V do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Pretendendo a autora a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, esse é o valor da causa.
Rejeito a impugnação. 4.
Do mérito Em contestação, o réu negou que tenha praticado qualquer fato que pudesse causar ofensa aos direitos de personalidade da requerente.
Ao contrário, declarou que foi a autora quem submeteu o requerido a condições humilhantes, vexatórias, ofendendo a sua honra, a sua imagem, sua integridade física ou psíquica.
Sem razão o réu.
A informante da requerente, ouvida em audiência, corroborou a alegação inicial de que terceiros estavam questionando a paternidade do filho da autora com o réu, bem como que ouviu piadas como “olha lá a amiga da puta”.
Além disso, disse que o requerido, por meio de mensagens, xingava a demandante, que seria prostituta e usuária de drogas e que outros amigos da demandante, do mesmo modo, ouviram boatos acerca do questionamento da paternidade.
Além disso, ratificou que o questionamento da paternidade levou a autora a realizar uma publicação no Instagram com o resultado do exame de DNA para cessarem os comentários.
Essa narrativa confirma o que se pode extrair dos áudios juntados aos autos.
Na segunda parte do áudio constante no id. 181764534, observa-se a seguinte afirmação do réu: “DNA, bebê, DNA.
Ele vai vir por causa da sua boca, que você não consegue deixar ela na língua.
Não sabe nem para quem deu.
Não sabe de quem é.
Aí falou merda nervosinha agora tá arrependida? Moço, quem vai ter de provar as coisas é você, tá bom? Ó, falou.
Fica falando sozinha aí.” Na conversa pelo WhatsApp de id. 181764530 o réu também pergunta: “Qual dos pais??” Já no áudio de id. 189583740: “O inferno que tu faz, Mikaela, se o Theo não for meu filho, tu vai me pagar tudo.
Pode entender como ameaça, pode entender como você quiser.” Por fim, no id. 189584405, em uma mensagem aparentemente encaminhada para o telefone do filho das partes, mas endereçada à autora: “Fala para sua mãe tomar um banhozinho que ela trabalhou a noite toda.
Te deixou até com sua tia.
Deve estar cansada, doída.
Fala para ela ir descansar e parar de te mandar falar besteira para seu pai”.
Nessa última mensagem, é possível identificar que o requerido dá a entender que a autora seria prostituta por trabalhar a noite e que estaria cansada por tal fato, sendo relevante observar que tal mensagem foi enviada para o próprio filho das partes, o que torna ainda mais grave a situação, eis que se cuida de menor impúbere.
Em sua defesa, o requerido não questionou a veracidade das mensagens ou dos diálogos.
Nesse sentido, não se tem dúvidas de que o requerido ofendeu a requerente e, ao interrogar a paternidade do filho, deu azo a que terceiros questionassem a integridade da requerente.
Esses fatos são capazes de violar os direitos de personalidade da requerente, eis que atingem sua honra e intimidade.
Em que pese o requerido tenha informado que também era ofendido pela autora, não há qualquer prova nos autos, sendo que as testemunhas do réu apenas confirmaram o relacionamento conturbado entre as partes.
Devida, portanto, indenização por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Deve-se levar em consideração, ainda, o fato de que o requerido é motoboy e tem renda mensal, segundo informando, de mais ou menos R$ 2.400, bem como terá mais um filho, além do filho com a autora.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Diante da narrativa, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:04
Outras decisões
-
10/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2024 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717143-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA DESPACHO O réu deverá apresentar o rol de testemunhas cuja oitiva deseja, bem como informar exatamente aquilo que pretende provar.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2024 06:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/03/2024 06:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:13
Outras decisões
-
14/12/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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