TJDFT - 0706917-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA LAUREANO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BROTHER AUTO CENTER E SERVICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*24-69 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/04/2024 23:37
Juntada de Petição de comprovante
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17/04/2024 23:32
Juntada de Petição de comprovante
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17/04/2024 23:30
Juntada de Petição de comprovante
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17/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 23:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0706917-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BROTHER AUTO CENTER E SERVICOS LTDA, EDSON DE ALMEIDA LAUREANO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, parte autora, contra a decisão (ID 185228123) proferida pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da ação de indenização por dano patrimonial e moral (processo n. 0703661-65.2023.8.07.0002), que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e revogou o benefício concedido.
O agravante, suas razões recursais (ID 56116369), sustenta que, conforme comprovante de imposto de renda em anexo, aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), com o trabalho em sua oficina de bicicletas, considerando ainda que possui várias despesas ordinárias, inclusive com aluguel, no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do agravante, ao contrário, resta provado que sua renda é de pouco mais de dois salários mínimos.
Requer que seja deferido o efeito ativo para suspender os efeitos da Decisão de Id 185228123, e conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos mencionados.
O agravante apresentou documentos em que comprovam sua renda familiar, bem como de sua família (ID’s 57005669 a 57005671), inclusive com a declaração do imposto de renda, movimentações bancárias e comprovante de fluxo de caixa da sua microempresa.
Também está demonstrado o perigo da demora, uma vez que foi determinado o recolhimento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 dias.
Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, conforme os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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