TJDFT - 0703033-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO FERNANDO MARÇAL DE BRITO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.672,21 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da venda do veículo em leilão (07/10/2022 – ID 159854319), calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, e permanecendo inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
21/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703033-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Afasto ainda a impugnação da ré à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, ao passo que a impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/05/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:06
Outras decisões
-
28/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717664-38.2022.8.07.0009
Leticia Ohana Pimentel Heleno da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 13:11
Processo nº 0709732-55.2024.8.07.0000
Yvette Amaral Nunan Eustaquio
Yvette Amaral Nunan Eustaquio
Advogado: Viviane Barbosa do Espirito Santo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:15
Processo nº 0723600-52.2024.8.07.0016
Sergio Luis Ribeiro de Morais Junior
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 09:36
Processo nº 0706001-03.2019.8.07.0008
Maria Nilda Braga
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 13:18
Processo nº 0706001-03.2019.8.07.0008
Maria Nilda Braga
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 12:20