TJDFT - 0721450-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a curso de tecnologia em segurança do trabalho e, por consequência, DECLARAR a inexistência de qualquer débito da autora para com a requerida, oriundo do contrato em questão.
Ainda, condeno a parte requerida a se abster de realizar qualquer cobrança à requerente, atrelada ao débito ora declarado inexistente, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida, realizada após 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal da ré da presente sentença.
Finalmente, condeno a parte requerida na obrigação de não fazer, consistente em se abster de negativar o nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, por débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/12/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/12/2023 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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