TJDFT - 0743186-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ILDELCLEISON SOUZA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743186-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ILDELCLEISON SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de TCO contendo o registro do crime previsto no art. 344 do Código Penal.
O procedimento foi supervisionado pelo 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, que, em razão da natureza do crime, declinou da competência para a Vara Criminal comum.
Autos redistribuídos aleatoriamente a este Juízo.
Procedimento relatado, sem indiciamento.
Ao relatá-lo, a Autoridade Policial consignou que não vislumbrou a ocorrência de crime.
Após detida análise dos elementos informativos, o Ministério Público promoveu o ARQUIVAMENTO do IP, por falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP).
O crime apurado é de ação pública, em que a iniciativa acusatória é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF).
O eg.
TJDFT já decidiu que: “... É cediço que ao Ministério Público, na qualidade de titular privativo da ação penal pública, cabe a valoração dos elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial, decidindo, ao final, pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento do feito, com possibilidade de devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências ou, ainda, oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, observados os pressupostos legais (art. 28-A do CPP). 3.
Não cabe ao particular, individualmente, ou mesmo o Poder Judiciário, substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, na valoração dos elementos de informação colhidos no inquérito policial sobre a existência ou não de justa causa para o oferecimento da denúncia ...” (Acórdão 1692130, 07021157820228079000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023).
Assim, em homenagem ao sistema acusatório, e por não vislumbrar ilegalidade ou teratologia, HOMOLOGO a r. promoção de ARQUIVAMENTO, conforme artigos 395, III, e 18, ambos do CPP.
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:35
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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13/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS TOMAZ em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:24
Declarada incompetência
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25/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ILDELCLEISON SOUZA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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05/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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04/04/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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04/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo constante na petição de ID. 190115196. -
21/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:31
Indeferido o pedido de ILDELCLEISON SOUZA SILVA - CPF: *40.***.*47-91 (EM APURAÇÃO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
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17/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:50
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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25/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
26/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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25/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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22/08/2023 06:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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04/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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