TJDFT - 0722955-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722955-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu para o concurso público de admissão ao curso habilitação de oficiais de saúde e capelães no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal; que foi convocada para apresentação de exames médicos, contudo, considerada inapta em razão da ausência de avaliação ginecológica; que apresentou tempestivamente o exame; que recorreu administrativamente, mas, o pedido foi indeferido, sob a alegação que não seriam admitidos exames fora do prazo estabelecido no edital; que a banca examinadora não observou o prazo para complementação dos exames e que a decisão viola o princípio da razoabilidade.
Ao final requer a antecipação da tutela para que seja assegurada sua participação nas demais etapas do concurso público de admissão ao curso habilitação de oficiais de saúde e capelães no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação da tutela para que seja declarado nulo o ato administrativo que a eliminou da fase médica e, se constatada a aprovação em todas as etapas inclusive na escola de formação tenha posse na ordem classificatória.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 190975518).
A autora noticiou que foi deferida a gratuidade de justiça no agravo de instrumento interposto de nº 0715080-54.2024.8.07.0000 (ID 193882772).
O réu apresentou contestação (ID 196213005), arguindo, em síntese, que a autora não apresentou o exame solicitado no prazo e horário estabelecidos no edital, por isso foi eliminada do concurso.
A autora informou que a banca organizadora deferiu administrativamente sua continuidade no certame, conforme edital, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 196905663). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende a autora compelir o réu a assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público de admissão ao curso habilitação de oficiais de saúde e capelães no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.
A autora noticiou que a banca organizadora deferiu administrativamente sua continuidade no certame, conforme edital, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, contudo, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Assim, quanto aos honorários advocatícios, dispõe o §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi a autora, pois, não aguardou a resolução administrativa.
Assim, a autora deverá arcar com as custas processuais e os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa não tem complexidade e que seu curso foi abreviado, não tendo os patronos do réu que atuar de forma intensa o valor deve ser fixado no mínimo legal, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor da causa).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
E condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3° do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722955-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 192109298 e que referido recurso recebeu provimento.
Todavia, não juntou qualquer prova com relação ao alegado.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a autora juntar a comprovação da interposição do agravo de instrumento e do seu deferimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
20/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722955-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora formulou pedido de reconsideração (ID 191753183) da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Não apresentou, contudo, argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a reafirmar que a ausência da avaliação ginecológica decorreu de erro do profissional que a assistiu, pois ele entendeu ser suficiente a apresentação apenas do exame de citologia oncoparasitária; e que o prazo para complementação dos exames não foi observado pelo réu.
Referidos argumentos, todavia, já foram considerados na aludida decisão, sendo destacada a necessidade de apresentação da avaliação ginecológica juntamente com o exame de citologia e que o prazo destinado à complementação de exames se refere apenas aos exames complementares não estipulados no edital.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 190975518 e indefiro o pedido.
Ressalta-se que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender o prazo para interposição de recurso.
A autora deverá cumprir a decisão de ID 191119271 e recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Indeferido o pedido de LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE - CPF: *58.***.*35-39 (REQUERENTE)
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03/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722955-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, determino a exclusão do segundo réu.
Retifique-se o cadastramento do polo passivo para constar apenas o Distrito Federal.
Considerando que a ação foi originariamente proposta no Juizado Especial, isento de custas, e que não há pedido de gratuidade de justiça, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722955-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Redistribuição (10233) Requerente: LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja assegurada sua participação nas demais etapas do concurso público de admissão ao curso habilitação de oficiais de saúde e capelães para provimento de vagas existentes no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do edital de abertura nº 33/2023 – DGP/PMDF, publicado no dia 13/04/2023.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que foi convocada para apresentação de exames médicos, contudo, considera inapta em razão da ausência de avaliação ginecológica, mas apresentou tempestivamente citologia oncoparasitária, considerada suficiente pelo médico que a acompanhou.
Afirma que recorreu administrativamente, mas o pedido foi indeferido, sob a alegação que não seriam admitidos exames fora do prazo estabelecido no edital.
Sustenta que a banca examinadora não observou o prazo para complementação dos exames e que a decisão viola o princípio da razoabilidade.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço, o edital do concurso é a norma a ser seguida pelos candidatos e expressamente consigna no item 13.5.1, alínea "o" a necessidade de apresentação de avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária para mulheres, não havendo nenhuma ambiguidade no item, uma vez que claramente determina a necessidade de avaliação ginecológica com o aludido exame, mas a autora limitou-se a anexar colpocitologia apenas com a conclusão do laboratório médico, o que não cumpre o determinado no edital.
Por sua vez, no item 13.11 do edital dispõe que será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da etapa de exames biométricos deixar de apresentar qualquer um dos exames laboratoriais previstos, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato que a eliminou do certame.
No que tange à alegação de possibilidade de complementação dos exames, o item 14.5.5 prevê a possibilidade apenas para exames complementares não estipulados no edital, o que não é o caso dos autos.
Por fim, quanto à alegação de que foram admitidos exames de outra candidata sem a respectiva avaliação ginecológica, não há documento comprobatório dessa alegação, portanto, é imprescindível que se oportunize a manifestação do réu para a sua análise.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo Distrito Federal deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:18
Outras decisões
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23/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 19:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:47
Declarada incompetência
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21/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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