TJDFT - 0710263-41.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 23:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:33
Deferido o pedido de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
16/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0710263-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME RECONVINTE: WILTON LIMA SERAFIM REU: WILTON LIMA SERAFIM RECONVINDO: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, observado o prazo em dobro da Defensoria.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0710263-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME RECONVINTE: WILTON LIMA SERAFIM REU: WILTON LIMA SERAFIM RECONVINDO: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:30
Deferido o pedido de WILTON LIMA SERAFIM - CPF: *31.***.*68-87 (REU).
-
19/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILTON LIMA SERAFIM em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WILTON LIMA SERAFIM em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:21
Outras decisões
-
09/04/2024 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710263-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME REU: WILTON LIMA SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar o efetivo pagamento das custas processuais, uma vez que o comprovante anexado ao ID 190435228 refere-se a agendamento bancário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710263-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME REU: WILTON LIMA SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME em face de WILTON LIMA SERAFIM.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, o réu reside no Park Way/DF, enquanto a autora é domiciliada em Alexânia/GO.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CONDOMÍNIO QUINTAS DO TREVO.
SETOR HABITACIONAL TORORÓ (JARDIM BOTÂNICO).
LEI COMPLEMENTAR 958/2019.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
Quando há relação de consumo, a competência é absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo a demanda ser proposta no domicílio do requerido. 2.
Embora na peça inaugural não haja especificação em qual Região Administrativa o logradouro se encontra, apenas referido o bairro como "Setor Habitacional", o Anexo Único da Lei Complementar 958/2019, que redefiniu os limites geográficos de regiões administrativas do Distrito Federal, promoveu indiscutível alteração das áreas das circunscrições judiciárias correspondentes, com evidente reflexo na competência territorial. 3.
Se o endereço do réu encontra-se no Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), região administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 4/2008 do Pleno deste TJDFT (artigo 2º, § 1º, alínea "h"), afirma-se a competência do Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília. 4.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1818082, 07269624720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:57
Declarada incompetência
-
20/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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