TJDFT - 0702656-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 18:00 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 22:40 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 22:40 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/10/2024 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            15/10/2024 13:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/10/2024 13:10 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021 
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                                            11/10/2024 10:01 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/08/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            06/08/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 17:01 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            06/08/2024 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            05/08/2024 11:51 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/08/2024 02:23 Decorrido prazo de GILCELY DE OLIVEIRA VITOR GOMES em 01/08/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 02:47 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702656-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILCELY DE OLIVEIRA VITOR GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, em face da decisão de ID 201384134, que suspendeu a tramitação dos autos em decorrência da determinação de suspensão nos autos do IRDR 21.
 
 Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar a filiação do exequente ao Sindireta/DF no período de janeiro de 1996 a abril de 2002. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
 
 Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
 
 No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
 
 Conforme se verifica na impugnação à execução apresentada pelo Distrito Federal em ID 196594805, a Fazenda Pública suscitou a ilegitimidade ativa da parte exequente, tendo em vista que a categoria profissional da parte exequente é representada por sindicato diverso do Sindireta/DF.
 
 Conforme informado na decisão embargada, no IRDR 21 será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores pertencentes a outros sindicatos.
 
 Desse modo, não há que se falar em omissão deste juízo, nota-se que o fim almejado é a rediscussão da decisão, o que não pode se dar pela via eleita.
 
 Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
 
 Intimem-se.
 
 Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201384134.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:41:44.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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                                            08/07/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 13:56 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 13:56 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021 
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                                            08/07/2024 13:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            06/07/2024 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            06/07/2024 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 18:44 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            04/07/2024 19:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/06/2024 02:43 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            26/06/2024 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 14:07 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            17/06/2024 21:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            13/06/2024 11:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/05/2024 03:03 Publicado Certidão em 21/05/2024. 
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                                            20/05/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            16/05/2024 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 20:10 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            01/04/2024 02:22 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702656-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo ativo: GILCELY DE OLIVEIRA VITOR GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM SAIN BLOCO L 4ºA NDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
 
 Custas recolhidas. 3.
 
 Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
 
 Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
 
 Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
 
 Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
 
 Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
 
 Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
 
 Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
 
 Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
 
 Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
 
 Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
 
 Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
 
 Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
 
 Intimem-se. 16.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
 
 Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
 
 DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:19:09.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190902407 Petição Inicial Petição Inicial 24032209540690700000174614972 190902410 2.
 
 GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (JOSÉ ROBERTO COÊLHO DA SILVA E OUTROS Comprovante de Pagamento de Custas 24032209540763400000174614975 190902411 3.
 
 DOCUMENTOS (GILCELY DE OLIVEIRA VITOR GOMES) Outros Documentos 24032209540799000000174614976 190902412 4.
 
 DOCUMENTOS (JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA) Outros Documentos 24032209540843300000174614977 190902413 5.
 
 DOCUMENTOS (MARCOS VINICIUS CUSTODIO LIMA) Outros Documentos 24032209540886000000174614978 190902414 6.
 
 KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO Outros Documentos 24032209540933200000174614979
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                                            22/03/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 14:52 Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            22/03/2024 14:19 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 14:19 Deferido o pedido de GILCELY DE OLIVEIRA VITOR GOMES - CPF: *51.***.*13-68 (AUTOR). 
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                                            22/03/2024 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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