TJDFT - 0709607-32.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AGUINALDO GONCALVES LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:42
Deferido o pedido de AGUINALDO GONCALVES LOPES - CPF: *18.***.*06-40 (EXECUTADO).
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709607-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: AGUINALDO GONCALVES LOPES - CPF/CNPJ: *18.***.*06-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário do executado, já que evidenciado nos autos que o devedor aufere renda e que a constrição de 30% não lhe comprometerá a subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, há evidências nos autos de que a penhora do percentual indicado não comprometerá a subsistência do executado, considerando seus rendimentos como funcionário público junto ao Banco Central do Brasil.
Tal medida se revela necessária e proporcional à satisfação do crédito devido, em conformidade com os princípios da execução.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil determinando o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos líquidos do devedor abaixo qualificado até o pagamento total da dívida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte: Parte ré: AGUINALDO GONCALVES LOPES - CPF/CNPJ: *18.***.*06-40 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AGUINALDO GONCALVES LOPES em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709607-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGUINALDO GONCALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que a obrigação é inexigível, já que não apresentado contrato escrito na fase de conhecimento e que parte da dívida teria sido alienada a outra empresa.
Aponta ainda excesso de execução, alegando que na verdade a dívida líquida é de R$ 151.125,94.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, porque ausentes garantia suficiente e os requisitos do art. 525, §6º do CPC.
No que tange à primeira argumentação, sem razão o executado.
A sentença prolatada para o feito foi devidamente fundamentada e já transitou em julgado, juntamente com o acórdão que a seguiu, fazendo coisa julgada material e, portanto, não podendo ser rediscutida e tampouco desconstituída mediante a impugnação apresentada.
Note-se que a desnecessidade do contrato escrito foi objeto de apelação e atestada pela 2ª instância.
Quanto ao excesso alegado, por sua vez, o devedor não apresentou qualquer planilha que amparasse o valor por ele apontado, limitando-se a subtrair do crédito liberado quantias que diz ter adimplido, sem qualquer atualização.
Inviável o acolhimento da tese, seja porque há a incidência de juros e correção monetária sobre a dívida, seja porque não existe a possibilidade de o débito ser menor do que o próprio valor consignado pela sentença em janeiro de 2023 (R$ 232,592,75).
Vê-se,
por outro lado, que o título judicial consagrou que a correção monetária e os juros moratórios incidiriam "nos termos contratados" e que o exequente instruiu ao feito planilha que ampara a cobrança e explicita as taxas utilizadas.
Ante as considerações, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o Banco do Brasil a apresentar cálculos atualizados do débito, em 15 (quinze) dias.
Com a nova plabilha, promovam-se os atos constritivos já autorizados pela decisão que recebeu este cumprimento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AGUINALDO GONCALVES LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709607-32.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGUINALDO GONCALVES LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 12:12:50.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:12
Outras decisões
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de AGUINALDO GONCALVES LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/09/2023 08:04
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
18/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 20:49
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 20:49
Outras decisões
-
23/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 09:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de AGUINALDO GONCALVES LOPES em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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