TJDFT - 0702620-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702620-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que foi reconhecido o dever do Executado de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:11
Outras decisões
-
18/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702620-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
A ficha financeira anexado pelo(a) credor(a) no ID nº 190793086 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) credor(a), o recolhimento das custas iniciais.
Verifica-se que a parte exequente se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Comprove, pois, que a presente demanda está inserida na excepcionalidade da lei.
Outrossim, fica a credora intimada a informar se é sindicalizada ao SINPRO/DF, e, em caso positivo, deverá juntar aos autos o pedido de desistência do cumprimento de sentença que deverá ser deduzido na ação coletiva, com a respectiva decisão homologatória, a fim de se evitar eventual pedido dúplice.
Junte-se ainda, os Acórdãos referentes ao julgado e a certidão de trânsito em julgado.
Prazo: 15 (dias), sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:13:21.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702624-18.2024.8.07.0018
Tsy Comercio de Eletroeletronicos Eireli
Distrito Federal
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:39
Processo nº 0702656-23.2024.8.07.0018
Marcos Vinicius Custodio Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 09:54
Processo nº 0746135-57.2023.8.07.0000
Jose Ferreira dos Santos
Ivo e Mesquita Advogados Associados - ME
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 15:30
Processo nº 0702584-36.2024.8.07.0018
Andrea Maria de Jesus Souza
Distrito Federal
Advogado: Douglas Camargo Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 19:25
Processo nº 0710675-85.2019.8.07.0020
Jose Balduino de Aguiar
Banco do Brasil SA
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 11:12