TJDFT - 0703016-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703016-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAMILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SERGIA RODRIGUES DA SILVA Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O(a) interditando(a) não foi interrogado(a) em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
De início, em relação ao posterior requerimento de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 209390558), indefiro, pois, nos termos da manifestação de Curadoria Especial e do Ministério Público, faz-se necessária dilação probatória em relação à necessidade da curatelada.
Uma vez ultrapassada a fase de produção de provas, a apreciação do pedido neste processo geraria tumulto processual.
Assim, o requerimento de alvará deve ser realizado de forma autônoma.
Superada a questão pendente, passo ao exame do mérito.
Considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Outrossim, em casos de comprometimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade, é possível ampliar, de modo excepcional, a proteção da curatela aos atos referentes à pessoa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA I - Com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - são relativamente incapazes, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, osviciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, arts. 3º e 4º do CC.
II – Contudo, o referido Estatuto não aboliu o instituto da curatela nem retirou do juiz a prerrogativa de estabelecê-la em função do nível de incapacidade do curatelado, consoante se infere do seu art. 84, §§ 1º e 3º, do art. 1.767, inc.
I, do CC e do art. 755, inc.
I, do CPC.
III – Constatado que, em razão de lesões neurológicas graves e permanentes, o curatelado não consegue exprimir validamente sua vontade e depende da ajuda de terceiros para praticar todos os atos da vida cotidiana e civil, a curatela deve abranger também os atos pessoais do curatelado.IV – Apelação provida.(Acórdão 1623526, 0701130-27.2019.8.07.0008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 10/10/2022.) O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, abrangendo os aspectos de natureza patrimonial, negocial e pessoal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter SERGIA RODRIGUES DA SILVA à curatela abrangendo aspectos patrimoniais, negociais e pessoais, a ser exercida por JAMILTON RODRIGUES DA SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sr.
JAMILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*90-49 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de SERGIA RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*26-15, RG n. 02109-CBMDF nascido(a) em 13/12/1946, filho(a) de Francisca Rodrigues de Castro, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais, patrimoniais e pessoais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): JAMILTON RODRIGUES DA SILVA -
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:56
Outras decisões
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703016-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Levante-se o sigilo do parecer do psicossocial para que as partes tenham acesso.
Vista às partes para se manifestar do parecer psicossocial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:11
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:50
Outras decisões
-
20/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Termo.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por J.
R.
D.
S. em face de S.
R.
D.
S., sob a alegação de que a requerida, é portadora de Alzheimer, razão pela qual não é capaz de realizar suas atividades cotidianas, necessitando da ajuda de terceiros.
A requerente aduz que é filho da requerida e requer o deferimento da tutela de urgência, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção (ID nº 189294232).
Juntou documentos em ID nº 189294233/ 189315742.
Custas pagas (ID nº 189294240).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID nº 189536731). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A requerida necessita de cuidados constantes, por ser absolutamente dependente de terceiros, em decorrência do Alzheimer, não possuindo condições de cuidar de si próprio e exercer os atos da vida civil e o requerente, por ser filho da interditanda, parece ser, ao menos em sede de cognição sumária, o mais indicado para assumir a curatela (ID nº 189299259).
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de a requerida necessitar de uma representação formal para exercer os atos da vida civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para inserir S.
R.
D.
S. em regime de curatela provisória e nomear o requerente, J.
R.
D.
S., como curador provisório.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelando (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
17/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/03/2024 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:27
Outras decisões
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712339-72.2023.8.07.0001
Carlos Magno Geraldo Figueiredo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Carlos Magno Geraldo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:55
Processo nº 0729942-19.2023.8.07.0015
Lorena da Costa Barbosa Yamaguchi
Carlos Eduardo Barbosa
Advogado: Patricia Brandao Rosas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:05
Processo nº 0729942-19.2023.8.07.0015
Carlos Eduardo Barbosa
Carlos Eduardo Barbosa
Advogado: Lorena da Costa Barbosa Yamaguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 14:40
Processo nº 0700369-51.2023.8.07.0009
Francisco de Assis da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademaris Maria Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 19:44
Processo nº 0700369-51.2023.8.07.0009
Formatus Moveis LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademaris Maria Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:32