TJDFT - 0750423-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 18:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750423-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WELLINGTON DE QUEIROZ EMBARGADO: GILSON ALVES PEREIRA, JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750423-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WELLINGTON DE QUEIROZ EMBARGADO: GILSON ALVES PEREIRA, JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GILSON ALVES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750423-48.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WELLINGTON DE QUEIROZ EMBARGADO: GILSON ALVES PEREIRA, JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: GILSON ALVES PEREIRA, JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 4 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/04/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 12:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INTERESSE RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD (TEIMOSINHA).
INFOJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VERIFICADA.
CONSULTA AOS SISTEMAS SREI E E-RIDFT.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Não se conhece de recurso em relação a matéria que não foi impugnada especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou quando ausente o interesse recursal. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação. 4.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 89/2019, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 5.
A pesquisa direta e gratuita ao sistema E-RIDF, promovida a cargo do Poder Judiciário, após requerimento da parte interessada, resta limitada às hipóteses em que o exequente não possua condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa 6.
Verificando a existência de prova idônea de que determinado imóvel, embora não registrado em nome do devedor, foi adquirido por ele, inclusive reconhecido por sentença, é possível a penhora sobre o bem. 7.
A penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC) é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. 8.
Improcede o pedido de penhora de percentual de faturamento de empresa uma vez comprovada a ausência do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
15/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/11/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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