TJDFT - 0723871-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SAMI MANES ADISSI STERNBERG em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723871-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMI MANES ADISSI STERNBERG REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SAMI MANES ADISSI STERNBERG em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 190965905, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723871-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMI MANES ADISSI STERNBERG REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a requerente está em tratamento psiquiátrico devido a crises de ansiedade e precisa realizar viagem de avião nos próximos dias, com recomendação médica para que o trajeto seja percorrido na companhia de seu cão de assistência emocional.
Diante disso, entrou em contato com a companhia aérea ré, a qual informou que, no voo selecionado pela autora, não há prestação do serviço de transporte do cachorro na cabine, junto ao passageiro.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que a requerida viabilize o seu embarque em voo previsto para o próximo dia 27/03 na companhia de animal de suporte emocional, sem a necessidade de transportá-lo em compartimento fechado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito - tenho que não restou devidamente comprovado.
O cenário jurídico vigente, portanto, ainda não é cogente no sentido de obrigar às concessionárias de serviço de transporte aéreo a realizar o transporte de animais na situação retratada nos autos, o que sugere, até o momento, a liberdade da empresa em oferecer o serviço, conforme se extrai da PORTARIA Nº 12.307/SAS, DE 25 DE AGOSTO DE 2023, ANAC.
Releva destacar, nesse aspecto, que as exigências de transporte de animais impostas pela companhia aérea certamente estão lastreadas em razões de segurança, de modo que, em sede de cognição sumária, quando ainda desconhecidos os motivos pelo juízo, não se mostra razoável autorizar o embarque do animal nos moldes solicitados, sendo necessário o desenvolvimento do contraditório para boa e adequada compreensão dos fatos.
Ademais, não é possível presumir que toda aeronave ou aeroporto, a princípio, está adaptado e oferece condições para o transporte nos moldes almejados pela parte autora, bem como não foi mencionado pela autora se a data de sua viagem é peremptória, de modo que não se possa remarcar a data até a prolação da sentença.
Cumpre salientar, por fim, que em sede de juizados especiais cíveis, a regra é a celeridade na tramitação do feito, sendo que as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2024, às 18:26:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 23:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 23:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:52
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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