TJDFT - 0734876-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:50
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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30/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de laudo
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734876-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO NESPOLI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e em atenção à petição de ID 213204100, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 28 de outubro de 2024; Horário: às 15:00 horas; Local: no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF; Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402.
Após, aguarde o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo Pericial, conforme decisão de ID 212989942.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
03/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:47
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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01/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734876-04.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ ROBERTO NESPOLI Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito (ID 212279809) e, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:30:43.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734876-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO NESPOLI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LUIZ ROBERTO NESPOLI, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 02 de março de 2017.
Assim, deduzida esta ação em 13 de novembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte ré pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao Fundo em questão.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, uma vez que os cálculos elaborados pela parte autora conforme id. 197825196, ao menos em tese, observaram as balizas fixadas pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, DEFIRO a pretensão à realização de perícia contábil deduzida pela parte ré, diligência para a qual nomeio o "expert" Roberto do Vale Barros, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:25
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO NESPOLI - CPF: *00.***.*25-49 (AUTOR).
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16/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734876-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO NESPOLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 190997424, concedo à parte autora prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, para que atenda a injunção de id. 188086645.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:41
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO NESPOLI - CPF: *00.***.*25-49 (AUTOR).
-
22/03/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:22
Indeferido o pedido de LUIZ ROBERTO NESPOLI - CPF: *00.***.*25-49 (AUTOR)
-
19/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/12/2023 16:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/08/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/07/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:35
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2020 02:26
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:31
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NESPOLI em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:36
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2019 10:27
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2019 07:58
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NESPOLI em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 04:33
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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