TJDFT - 0709702-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:35
Conhecido o recurso de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. À Secretaria, para que, mantendo o processo na pauta de julgamento, promova a retificação requerida ao ID 64144111.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
27/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por RICARDO ALVES BARBOSA, RAPHAEL NEVES COSTA e FLAVIO NEVES COSTA (agravantes/exequentes), contra decisão proferida (ID 189012881, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0700440-55.2020.8.07.0010, proposta em face de ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS (agravados/executados), que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP.
Em suas razões recursais (ID 56827322), os agravantes/exequentes afirmam, em síntese, que foi proposta, na origem, ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em desfavor do agravado, ante o inadimplemento contratual celebrado entre as partes.
Alegam que, instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, de modo a receber os valores a título de honorários sucumbenciais fixados em sentença, várias foram as diligências realizadas nos autos pelos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, mas que, contudo, a despeito de serem diligentes os agravantes, os resultados de tais pesquisas restaram infrutíferas, sendo que, assim, objetivando promover a impulsão da execução e a consequente a efetiva prestação jurisdicional, os agravantes requereram a expedição de ofícios à SUSEP para a averiguação de planos de previdência privada em nome do agravado, uma vez que as consultas anteriores aos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, motivo pelo qual não há óbice ao deferimento do pedido.
Argumentam que as tentativas infrutíferas de localização de bens em nome do Agravado dificultam o prosseguimento do feito na origem e consequentemente o adimplemento da obrigação devida e que, destarte, o Juízo a quo não agiu com acerto ao indeferir o pedido de ofício à SUSEP.
Defendem que os Tribunais Trabalhistas, Estaduais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça vêm considerando que os planos de previdência privada são passíveis de penhora, pois é cediço que os valores utilizados para a formação de fundo de reserva em plano de previdência privada não ostentam, de forma absoluta, natureza alimentar, cabendo ainda ao devedor demonstrar cabalmente que a importância depositada se destina efetivamente à sua subsistência e de sua família e que, dessa forma, a impenhorabilidade de tais verbas devem ser analisadas casuisticamente a partir do arcabouço probatório.
Aduzem, portanto, que eventual existência de saldo em fundo de previdência privada apenas irá ensejar a constrição quando as contribuições são utilizadas para investimentos financeiros, apartando-se do caráter alimentar e que, desse modo, seria imperiosa a expedição de ofício à SUSEP, a fim de obter informação sobre a existência de previdência privada em nome do devedor.
Ao final, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido de expedição à SUSEP e, no mérito, requerem o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 56827325). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido de expedição à SUSEP.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/03/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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