TJDFT - 0708375-37.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN KARDEC VIEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:15
Não conhecido o recurso de Apelação de ALAN KARDEC VIEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*54-04 (APELANTE)
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16/07/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708375-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAN KARDEC VIEIRA DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ALAN KARDEC VIEIRA DA SILVA contra sentença da 1ª Vara de Cível de Taguatinga e Claras, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLA e outros.
O juízo homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e extinguiu o processo quanto ao réu BRB, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto aos demais réus, revogou a tutela de urgência deferida (ID 202040930, fl. 53) e julgou improcedente o pedido.
Na ocasião, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 72096230).
Em suas razões (ID 72096232), o apelante sustenta que: 1) inicialmente, lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça; 2) todavia, na sentença, o juízo revogou o benefício, ao argumento de que o seu salário bruto ultrapassa o limite estabelecido pela Defensoria Pública; 3) é pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, pois sua renda está comprometida pelos descontos realizados em seu contracheque e em sua conta corrente; 4) o juízo se equivocou, ao entender que a limitação da margem consignável deve considerar, tão somente, os descontos realizados no contracheque, sem considerar a soma destes com os descontos realizados em conta corrente; 5) há legislação específica que disciplina a limitação dos descontos consignados no percentual de 35% sobre a remuneração, de modo que não deve ser aplicado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); 6) o salário possui natureza alimentar e deve ser protegido contra abusos; 7) a retenção do salário não pode ocasionar a privação do devedor a um patrimônio mínimo para o seu núcleo familiar.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas pelos bancos VOTORANTIM S.A e ITAU CONSIGNADO S.A (IDs 72096237 e 72096235). É o relatório.
DECIDO.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, não se pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, não estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício processual.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 dias, o apelante não se manifestou (IDs 72482010 e 72482010).
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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19/06/2025 15:27
Gratuidade da Justiça não concedida a ALAN KARDEC VIEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*54-04 (APELANTE).
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13/06/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN KARDEC VIEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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