TJDFT - 0702693-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MOACIR AKIRA YAMAKAWA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702693-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOACIR AKIRA YAMAKAWA, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizados pelos advogados MOACIR AKIRA YAMAKAWA, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS e MARCUS VINICIUS ARAÚJO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no valor atualizado de R$ 8.801,71 (oito mil, oitocentos e um reais e setenta e um centavos) ID 215120027.
Autos relatados na decisão ID 216321831, que determinou a emenda à inicial regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os advogados citados na procuração, ou juntando autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade.
Emenda apresentada pelos advogados MOACIR AKIRA YAMAKAWA, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS e MARCUS VINICIUS ARAÚJO SILVA, ID 219506569 Foi expedida RPV, ID 229858119 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 9.053,25, ID 240429509 Os advogados exequentes requereram a transferência dos valores depositados nos autos para a conta de ARAUJO SILVA SOCIEDADE INIDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ID 240429507 Decisão ID 240710463 intimou a parte exequente para esclarecer sobre a conta indicada ao ID 240521817 e, em caso de persistência, deverá juntar declaração dos demais causídicos contendo autorização para transferência dos valores em favor de ARAUJO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tal como requerido.
FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, e MOACIR AKIRA YAMAKAWA manifestaram autorização para que o valor dos honorários seja transferido para conta indicada na petição de Id. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte ARAUJO SILVA SOCIEDADE INIDIVIDUAL DE ADVOCACIA ID 240429507, conforme anuência dos exequentes ID 240521824. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:28
Outras decisões
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25/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/03/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:53
Deferido o pedido de DOMINGOS MENDES DE SOUSA - CPF: *95.***.*34-15 (AUTOR).
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03/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 06:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 06:10
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/10/2024 13:55
Processo Desarquivado
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para o fim de CONDENAR o requerido a realizar procedimento cirúrgico denominado IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA e UTI PÓS-CIRÚRGICA, sem fixação de prazo, ante o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/07/2024 04:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 04:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702693-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MENDES DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DOMINGOS MENDES DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) e UTI pós-cirúrgica, ID 190960810.
Autos relatados na Decisão ID 191183961.
A parte autora anexou a negativa administrativa, ID 191551771. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise da liminar foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 191129240.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório emitido pelo médico Gabriel Kannouche, CRM/DF 22216, da equipe de cardiologistas do Hospital de Base do Distrito Federal, que a parte autora, de 81 anos, encontra-se internada no referido hospital com a seguinte situação clínica, ID 190960814: “(...) por insuficiência cardíaca, com queixa de dispineia e dor precordial aos mínimos esforços, além de síncopes devido a estenose aórtica crítica (...) O caso foi discutido em Heart Team, incluindo cardiologistas clínicos, cirurgiões cardíacos, cardiologistas intervencionistas e, devido à fragilidade, ao risco cirúrgico (STS morbimortalidade = 12,3%), às comorbidades e a dificuldade técnica cirúrgica devido intensa calcificação na aorta, foi decidido por intervenção menos invasiva através do implante de valva aórtica transcateter (TAVI). (...) Assim, considerando o caso clínico exposto, solicito o procedimento em caráter de urgência, devido a impossibilidade de alta hospitalar do paciente, que deverá aguardar o procedimento internado.” O procedimento cirúrgico indicado não é padronizado no Distrito Federal/IGES-DF, conforme ID 191551771.
Em Nota Técnica relativa a demanda semelhante (file:///C:/Users/DELL/Downloads/3084.pdf) o NATJUS/TJDFT se posicionou favorável à demanda e esclareceu “O TAVI recebeu recomendação de incorporação ao SUS para pacientes inoperáveis em maio de 2021.
Também é recomendado pelas principais agências de saúde internacionais (NICE e CADTH).” Acrescentou se tratar de caso clínico classificado como “sensível ao tempo” (time-sensitive).
Portanto, em face da recomendação expressa da CONITEC e da incorporação ao SUS do procedimento TAVI, não há como ser acolhida qualquer justificativa para a não realização do procedimento no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, a CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) e UTI pós-cirúrgica, nos termos do relatório médico ID 190960814.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a presente decisão. 1.2 _ Intime-se ainda o Secretário de Saúde a esclarecer, no mesmo prazo, se há data prevista ou procedimento instaurado para fins de regularização do fornecimento do implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis no âmbito da SES/DF.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 190997733. 2 _ Prossiga-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032215070633600000174665081 2.Procuraçao - Domingos Mendes Procuração/Substabelecimento 24032215070706900000174670339 3.Declaraçao Hipossuficiencia - Domingos Mendes Declaração de Hipossuficiência 24032215070742600000174670341 4.IDENTIDADE - DOMINGOS MENDES Documento de Identificação 24032215070778800000174670345 1.Relatorio Medico indicando procedimento TAVI Documento de Comprovação 24032215070818900000174665085 6.Cartao Sus Documento de Comprovação 24032215070868900000174670350 7.Ecodopplercardiograma Documento de Comprovação 24032215070906600000174670351 8.Exame - ICC do DF Documento de Comprovação 24032215070944800000174670352 5.Comprovante recebimento mensal INSS Comprovante 24032215071008800000174670347 Decisão Decisão 24032215520127200000174672470 Decisão Decisão 24032218432515600000174701958 Decisão Decisão 24032218432515600000174701958 Certidão Certidão 24032218501519400000174724334 Petição Petição 24032511082324400000174801736 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24032513375116700000174822288 Certidão Certidão 24032514032786600000174826608 Decisão Decisão 24032517040790900000174866955 Decisão Decisão 24032517040790900000174866955 Ciência Manifestação do MPDFT 24032518295650600000174889545 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040102575719900000175184726 Petição Petição 24040111201561200000175200972 Negativa Documento de Comprovação 24040111201611200000175200973 -
02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702693-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MENDES DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DOMINGOS MENDES DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) e UTI pós-cirúrgica, ID 190960810.
Autos relatados na Decisão ID 190997733.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial deixou de ser instruída com a negativa administrativa do Distrito Federal. 1 _ Assim, para suprir a ausência do indispensável documento, determino a intimação, com urgência, da parte autora a juntar a referida peça processual, no prazo de 10 dias. 2 _ Anexado o documento, venham os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702693-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MENDES DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DOMINGOS MENDES DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) e UTI pós-cirúrgica, ID 190960810.
Narra a parte autora de 82 (oitenta e dois) anos de idade que (I) foi diagnosticada com Estenose Valvar Aórtica Severa; (II) o médico assistente, Dr.
Gabriel Kannouche (CRM/DF 22216), indicou a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, no prazo de 1 (um) dia, o serviço de saúde requerido; (III) no mérito, a procedência do pedido e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de 85.000 (oitenta e cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 190967104.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 190960826.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:04
Outras decisões
-
25/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:43
Outras decisões
-
22/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:52
Declarada incompetência
-
22/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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