TJDFT - 0708976-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JANIO DONATO LOPES em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708976-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO DONATO LOPES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JANIO DONATO LOPES em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que possuía um contrato com a parte requerida, mas que resolveu mudar de operadora, razão pela qual solicitou o cancelamento dos serviços.
Afirma que a empresa ficou postergando o pedido, na tentativa de evitar o cancelamento.
Alega que seu nome foi negativado.
Pugna pela repetição do indébito e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 178324520).
A parte ré, em contestação, sustenta a cobrança regular de serviços efetivamente prestados.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
O autor comprovou a cobrança do valor de R$ 184,28, por meio do sistema Limpa Nome dentro da plataforma Serasa (ID 173515749), mas alega que os valores foram cobrados indevidamente uma vez que realizou o pedido de cancelamento dos serviços.
A parte requerida afirma que a cobrança se refere a serviços prestados e aduz que o número de protocolo indicado pelo autor na peça inicial não foi encontrado no sistema.
O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência probatória do consumidor, a critério do juiz, segundo as regras de experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A despeito dessa possibilidade e não obrigatoriedade de inversão probatória, o consumidor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente aqueles que demandam prova de fácil produção.
A parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar que solicitou o cancelamento dos serviços.
Sequer apresentou as faturas da outra operadora demonstrando o serviço prestado no endereço na mesma época.
A requerida afirma que não encontrou o protocolo informado pela autora (ID.: 190097248).
Assim, não há como exigir da requerida prova de que não houve pedido de cancelamento, por se tratar de prova diabólica.
Ademais, a requerida apresentou em contestação telas internas que demonstram a existência de contrato e o encerramento por inadimplência.
Assim, não há que se falar em ressarcimento do valor pago, tampouco na sua forma dobrada.
Resta, por fim, verificar se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurou, de fato, o dano moral.
No caso, a parte autora trouxe aos autos extrato da Serasa onde consta a situação de conta atrasada, a ser negociada pela plataforma Serasa Limpa Nome, contudo tais documentos não demonstram a negativação do nome dele pela requerida.
Sabe-se que a Serasa Limpa Nome visa a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, não necessariamente negativadas.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Demais disso, no caso dos autos o requerido agiu no exercício regular de um direito ao negativar o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, não há demonstração de fato suficiente a gerar danos à personalidade do autor, razão pela qual afasto a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708976-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO DONATO LOPES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte autora, na petição de ID 190190375, pela intimação da requerida para apresentar gravação da ligação de pedido de cancelamento, bem como intimação do SERASA para apresentar informações quanto a negativação do autor.
Contudo, a requerida já informou nos autos que não localizou a gravação noticiada pelo autor (ID 190097248), sendo de responsabilidade do autor a juntada de documentos comprobatórios que sustentem a suposta negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Indefiro, assim, as diligências pleiteadas pela parte autora.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:33
Indeferido o pedido de JANIO DONATO LOPES - CPF: *28.***.*58-04 (REQUERENTE)
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708976-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO DONATO LOPES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da manifestação da parte requerida de ID 190097248 e da determinação constante da decisão de ID 189299422, intimo a parte requerente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
17/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de JANIO DONATO LOPES - CPF: *28.***.*58-04 (REQUERENTE)
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29/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/11/2023 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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