TJDFT - 0723574-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORGES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Resolver o contrato de locação entre as partes, determinando a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal da locatária e eventuais ocupantes (Lei 8.245/91, art. 65), sob pena de despejo.
Prazo de desocupação fixado nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº. 8.245/91; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 16.630,64 (dezesseis mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês, a contar da última atualização, id. 177451528, ressalvado o desconto das quantias pagas.
Reputam-se incluídos na condenação os aluguéis e demais encargos inadimplidos e vencidos entre o ajuizamento e desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC.
A fim de encontrar o valor devido, deve ser realizada a compensação das quantias adimplidas.
Assim, a locatária deverá descontar os pagamentos de id. 190831996 a 190832010, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos pagamentos e acrescidos de juros legais de 1% a contar da contestação.
Deverá descontar, ainda, o valor de R$2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) relativos à caução, “corrigida pela poupança”, conforme disposição contratual (177451524).
Declaro feito extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Caso não ocorra a desocupação voluntária, o que deverá ser informado pelo requerente, expeça-se mandado de desocupação forçada do imóvel descrito na inicial e no contrato de id. 177451524.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, com esteio no art. 86 c/c 85, §2º do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% para o autor e, 60% para a parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o que deverá ser obtido segundo direcionamentos acima, incluindo prestações vincendas e compensação de valores.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, com arrimo no art. 98, §3º, CPC.
Imponho, ainda, à parte requerida multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado atribuído a causa, em razão do seu não comparecimento injustificado a audiência de conciliação realizada, o que faço com base no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, ressaltando que a sua ausência/omissão caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça.
A parte ré deverá efetuar o pagamento da multa, por meio de “Guia de recolhimento da União – GRU”, devendo comprovar o recolhimento em até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo a comprovação do recolhimento da multa, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança.
O valor da causa, para cálculo da multa, deve ser atualizado com base no INPC, a partir da data da distribuição.
Registro que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário em pagar multas processuais que lhe sejam impostas.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. -
27/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY CRISTINA MOTA MACHADO - CPF: *73.***.*50-63 (REQUERIDO).
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10/05/2024 18:10
Outras decisões
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03/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723574-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BORGES REQUERIDO: KELLY CRISTINA MOTA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a tempestiva Contestação de ID 190829041 e os documentos que a seguem.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
26/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Assim, à Secretaria para que aguarde o transcurso do prazo para defesa observado o termo inicial da data da audiência (15/02/2024) e o prazo de 30 (trinta) dias. À SECRETARIA, para que habilite a visualização dos atos integrantes do processo, exceto aqueles aos quais deferi sigilo.
Oportunamente, após exaurido o prazo das partes, será apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao mais prossiga-se nos termos da decisão id. 177773968. -
25/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 22:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:55
Outras decisões
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MOTA MACHADO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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15/02/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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