TJDFT - 0738991-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO RICARTE MONTEIRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DANYELE DO COUTO MONTEIRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO DO COUTO MONTEIRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ROSIMARY MONTEIRO DE SOUSA CARNEIRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de EDGAR MONTEIRO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de RENATA RICARTE MONTEIRO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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15/04/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738991-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDGAR MONTEIRO DE SOUSA, RENATA RICARTE MONTEIRO, ROSIMARY MONTEIRO DE SOUSA CARNEIRO, THIAGO DO COUTO MONTEIRO, DANYELE DO COUTO MONTEIRO, RICARDO RICARTE MONTEIRO HERDEIRO: CARLOS MONTEIRO DE SOUSA, EDMAR MONTEIRO DE SOUSA INVENTARIADO(A): RAUL ABADIA DE SOUSA, ANA MONTEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Considerando que a herança é formada por apenas um imóvel de valor não vultoso, defiro justiça gratuita em favor dos requerentes. 2- Sem prejuízo, devem emendar quanto à inicial, às declarações e a toda a documentação.
Algumas considerações: Os requerentes pretendem abertura dos inventários cumulativos de seus genitores Raul Abadia de Sousa (falecido em 18/01/2007) e Ana Monteiro de Sousa (falecida em 14/04/2015), tendo considerado que os filhos falecidos são pré-mortos e por isso, os filhos herdam por representação.
Todavia, não é adequada a pretensão.
Quando RAUL faleceu, todos os seus sete filhos estavam vivos e, por isso herdaram sua cota parte quanto à herança dele.
Lembrem que a herança transmite-se no momento do falecimento do autor da herança (princípio da saisine).
E, ainda, o direito de representação só ocorre em relação a filhos de filhos pré-mortos.
Em relação a RAUL, os três filhos falecidos são pós mortos.
A consequência é que os filhos deles não herdam por representação, mas por transmissão.
Ademais, há necessidade de promoverem abertura dos inventários desses pós mortos.
Quanto à ANA, tem-se um filho pós morto e dois pré-mortos.
Em relação ao pós morto (CLÁUDIO), seus filhos não herdam por representação, mas por transmissão.
Quanto ao pré-morto DENI, seus filhos herdam por representação na herança de ANA.
Quanto ao falecido ELIO, sua genitora ANA (espólio) é sua herdeira, uma vez estava viva (por isso herdou) quando ele faleceu.
A situação é, a princípio complexa, em casos como os dos autos, em que faleceram pai e mãe e filhos, sendo necessário um inventário para cada um dos falecidos.
No caso, tratam-se de 5 falecidos (5 inventários), os quais poderão ser processados em um único processo, considerando que não há outros bens além do imóvel.
Todavia, só poderá ser assim, se houver rigorosa observância de tudo quanto for determinado.
Feitos esses esclarecimentos, determino aos requerentes que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, providenciem: 3- DA INICIAL: Apresentem emenda substitutiva (isto é, nova inicial na íntegra), atentando em: a) Que constem do polo ativo todos os que outorgaram procuração para a advogada, com a qualificação completa e correta.
Nota: "convivente" não é estado civil.
Por isso devem declarar o estado civil de cada autor.
Se a pessoa vive em união estável, acrescentar que vive em união estável.
Ver art. 319, II, CPC. b) Requerer aberturas dos inventários dos 5 falecidos na ordem de data de falecimento, a saber, de Raul Abadia de Sousa (+18/01/2007), de Elio Monteiro de Sousa (+08/06/2011); de Deni Monteiro de Sousa (+28/06/2013); de Ana Monteiro de Sousa (+14/04/2015) e de Cláudio Monteiro de Sousa Carneiro (+05/10/2019). c) Indicar qual dos autores ocupará o encargo de inventariante, o qual já deverá prestar as primeiras declarações (nos rigores do art. 620 do CPC).
As Primeiras Declarações devem ser prestadas completas e corretas em capítulos separados para cada um dos falecidos/inventariados.
Lembrando, trata-se de inventários cumulativos, mas não esquecendo que são cinco inventários em um só processo.
Assim, para cada falecido trazer as declarações sobre cônjuge/companheiro, herdeiros e bens, observando a sucessão de cada um.
A relação de herdeiros de cada falecido deve ser apresentada na ordem de nascimento (do filho primogênito ao último filho) e informar a idade. c) A partilha não deve ser apresentada na inicial, uma vez que apresenta-se posteriormente (aguardar determinação do magistrado) e será um esboço de partilha para cada falecido. 4- Instrução documental.
A documentação que está nos autos é precária (documentos ilegíveis e antigos) e a forma pela qual foi juntada (sem critério de organização algum e classificação incoerente, além de repetição de documentos) torna difícil, senão inviável a aferição.
Por isso, devem juntar toda a documentação novamente, porém, da seguinte forma: a) De cada autor/herdeiro apresentar - na mesma ordem em que estão dispostos no polo ativo e nas declarações - em um arquivo pdf o conjunto de documentos, classificando o arquivo com um nome coerente a fim de possibilitar rápida localização.
A título de exemplo, em relação a Edgar apresentar um arquivo com nome de "documentos de Edgar" e nesse arquivo constar: procuração dele e do cônjuge, RG e CPF dele e do cônjuge, certidão de casamento ou nascimento (se solteiro). b) Do mesmo modo proceder em relação a cada um dos falecidos.
Juntar, para cada um, um arquivo contendo o conjunto de documentos: certidão de óbito, de nascimento/casamento, RG, CPF, certidão de testamento do CENSEC. c) O mesmo vale para o imóvel: um arquivo contendo o conjunto de documentos: título de aquisição, certidão de matrícula dentro do prazo de validade.
Atentar: Cada certidão (de nascimento, de casamento, de óbito) deve ser atualizada, ou seja, 2ª via de emissão recente.
Não serão aceitos certidões de emissões antigas.
Não é preciso, por ora, juntar certidões negativas de débitos tributários, uma vez que essas certidões possuem curto prazo de validade.
Em momento adequado haverá determinação para que sejam juntadas nos autos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a DANYELE DO COUTO MONTEIRO - CPF: *30.***.*09-08 (REQUERENTE), EDGAR MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *84.***.*40-04 (REQUERENTE), RENATA RICARTE MONTEIRO - CPF: *13.***.*33-30 (REQUERENTE), RICARDO RICARTE MONTEIRO - CPF: 000.0
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07/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2024 22:21
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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19/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:36
Outras decisões
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18/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
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17/12/2023 17:02
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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