TJDFT - 0712727-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712727-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Kathya Margareth Silva de Oliveira e pelo Distrito Federal em face da sentença de ID 240437436, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 29/10/2018, e fixando os critérios de atualização monetária e juros.
A autora alega omissão quanto ao pedido de isenção da contribuição previdenciária dos segurados inativos, formulado expressamente na petição inicial.
Requer o suprimento da omissão e o reconhecimento do direito à isenção, com base no art. 61, § 1º, e art. 18, § 5º, da LC Distrital nº 769/2008.
O Distrito Federal, por sua vez, sustenta omissão quanto à forma de atualização do indébito tributário, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ.
DECIDO. 1.
Embargos da autora.
Assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu a existência de cardiopatia grave e concedeu a isenção do IRPF, mas deixou de se manifestar sobre o pedido de isenção da contribuição previdenciária, expressamente formulado nos itens “c”, “f” e “g” da petição inicial.
Nos termos do art. 61, § 1º, da LC Distrital nº 769/2008, os segurados inativos portadores de doença incapacitante têm direito à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que não exceda o dobro do teto do RGPS.
A cardiopatia grave encontra-se expressamente prevista no art. 18, § 5º, do mesmo diploma legal como doença incapacitante.
No caso, restou reconhecido que a autora foi diagnosticada com cardiopatia grave em 2011, sendo aposentada desde 2013.
Ademais, conforme contracheque carreado, seus proventos não ultrapassam o limite legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA.
SÚMULA Nº 627/STJ.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS DOENÇAS INCAPACITANTES DIRECIONADAS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. 1.
Nos termos do disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c artigo 35, II, “b”, do Decreto n. 9.580/2018, são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras de neoplasia maligna. 2. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (Súmula n. 627/STJ). 3.
Na hipótese, a perícia judicial esclareceu o quadro clínico da autora, concluindo que, a despeito de ter sido submetida a procedimento cirúrgico, a periciada foi acometida por Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide nos idos de 2003, e, por conseguinte, enquadra-se na hipótese legal de isenção de imposto de renda. 4.
Ante a omissão legislativa em relação ao conceito de doença incapacitante para fins da isenção de contribuição previdenciária, o art. 18 da Lei Complementar Distrital nº 789/2008 – que estabelece quais as doenças que incapacitam o servidor e autorizam sua aposentadoria por invalidez – pode ser aplicado como fundamento para a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos.
Apelação do Distrito Federal não provida.
Apelação da autora provida. (Acórdão 1955866, 0709036-96.2023.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024) – g.n.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária, com restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 29/10/2018, observada a prescrição quinquenal. 2.
Embargos do Distrito Federal.
O embargante aponta omissão quanto à forma de atualização do indébito tributário.
De fato, a sentença fixou a aplicação da SELIC apenas a partir de 09/12/2021, com correção anterior pelo IPCA-E e juros da poupança, o que não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
Nos casos de repetição de indébito tributário, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva desde o recolhimento indevido, vedada a cumulação com outros índices, por já englobar correção monetária e juros moratórios.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2.
No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então. 3.
As razões do recurso especial não impugnaram o acolhimento de preliminar de prescrição de parte das parcelas postuladas pelo Juízo de 1º grau, devendo ser mantido, no ponto, o decidido na sentença. 4.
Está assentada nesta Corte a orientação segundo a qual são os seguintes os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. 5.
Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 900.550/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 12/4/2007, p. 254) – g.n.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à correção monetária, a Lei Complementar Distrital nº 943/2018 alterou a redação da Lei Complementar Distrital nº 435/2001 e estabeleceu a aplicação da SELIC nas hipóteses de restituição de crédito de natureza tributária, vedada a cumulação com outro índice. 2. “Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real". (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009).
Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.969.113/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 3.
Portanto, a partir da vigência da Lei Complementar Distrital 943/2018 o indébito tributário deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros moratórios, tal como definido na sentença que, bem por isso, deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 2029125, 0717420-83.2025.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025) – g.n.
Contudo, não assiste razão ao Distrito Federal quanto ao pedido de aplicação da SELIC apenas após o trânsito em julgado, pois tal entendimento contraria o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial no momento do pagamento indevido.
Veja-se: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162/STJ) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188/STJ) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também reconhece que a SELIC deve ser aplicada desde o recolhimento indevido, como critério único de atualização.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à correção monetária, a Lei Complementar Distrital nº 943/2018 alterou a redação da Lei Complementar Distrital nº 435/2001 e estabeleceu a aplicação da SELIC nas hipóteses de restituição de crédito de natureza tributária, vedada a cumulação com outro índice. 2. “Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real". (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009).
Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.969.113/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 3.
Portanto, a partir da vigência da Lei Complementar Distrital 943/2018 o indébito tributário deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros moratórios, tal como definido na sentença que, bem por isso, deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 2029125, 0717420-83.2025.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025) Ante o exposto: 1.
Acolho os embargos de declaração opostos por Kathya Margareth Silva de Oliveira, com efeitos infringentes, para integrar a sentença e reconhecer o direito à isenção da contribuição previdenciária dos segurados inativos, nos termos do art. 61, § 1º, da LC nº 769/2008, com restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 29/10/2018, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC desde cada desconto. 2.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, sem efeitos infringentes, para corrigir a omissão quanto à forma de atualização do indébito tributário, fixando que a taxa SELIC incidirá de forma exclusiva desde o recolhimento indevido, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712727-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 237807063.
Em petição sob id. 238691125, a autora/embargante alega que, embora a sentença e o laudo pericial tenham reconhecido que ela foi portadora de cardiopatia grave em 2011, o Juízo deixou de aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 627, que estabelece que a isenção do imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas da doença.
A embargante argumenta que a decisão judicial, ao exigir a atualidade da moléstia para fins de isenção, contrariou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconhecem o direito à isenção mesmo após o êxito no tratamento da doença grave.
Ressalta que a sentença reconheceu expressamente que, à época do infarto e da cirurgia de revascularização do miocárdio, a embargante apresentava quadro compatível com cardiopatia grave, o que, por si só, já seria suficiente para o deferimento do benefício fiscal.
Esclarece que a não realização de exame complementar (cintilografia miocárdica por estresse farmacológico) decorreu de contraindicação médica, em razão de seu histórico clínico e risco à saúde, não podendo ser interpretada como recusa injustificada.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que o Juízo se manifeste expressamente sobre a tese jurídica da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para fins de isenção do imposto de renda, conforme a Súmula 627/Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, pede o prequestionamento da matéria para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer que, sanada a omissão, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, com o julgamento procedente da ação originária, reconhecendo-se o direito à isenção do IRPF desde o diagnóstico da cardiopatia grave.
O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões, id. 239932187.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a prova dos autos indica, como assentado na sentença vergastada, a existência de cardiopatia grave em relação à autora diagnostica em 2011, condição que, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, garante, em tese, ao contribuinte o direito à isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.
Dessa forma, o único requisito legal para a concessão da isenção é a comprovação da moléstia grave, sendo irrelevante a ausência atual de sintomas.
Visto isso, a sentença proferida nos autos e embargada revela-se omissa quanto à análise da tese jurídica central sustentada pela parte embargante, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de omissão relevante, pois o art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil determina expressamente “os juízes e os tribunais observarão: (…) IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”.
No caso, a sentença reconheceu que a parte autora foi, em momento pretérito, portadora de cardiopatia grave, mas deixou de enfrentar o argumento de que, conforme a Súmula 627/STJ, a isenção do imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas da doença.
Ao não se manifestar sobre esse ponto, o decisum incorre em omissão relevante, que compromete sua validade e enseja sua revogação, a fim de que seja sanada a falha e apreciada a tese jurídica vinculante, conforme exige o ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho os embargos opostos pela autora/embargante, a fim de revogar a sentença de id. 237807063.
Por consequência, determino a remessa dos autos conclusos para julgamento, a fim de ser proferida nova sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:20
Outras decisões
-
28/05/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:21
Juntada de Petição de laudo
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de laudo
-
07/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712727-21.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do Laudo pericial apresentado pelo perito, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 22:02:08.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
19/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712727-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela Autora ao ID nº 215878011 e concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca do despacho de ID nº 214903995.
Intime-se.
Sem prejuízo, cientifique-se a i.
Perita de que a Requerente está avaliando a viabilidade e segurança para a realização do exame médico solicitado, permanecendo suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial até manifestação da parte.
Vindo manifestação da Demandante ou decorrido o lapso temporal acima concedido, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:14
Deferido o pedido de KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*00-68 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:40
Outras decisões
-
16/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:29
Outras decisões
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712727-21.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para tomar ciência do dia, hora e local para a realização da perícia, conforme designado pela perita. "..., agendar o exame pericial, conforme dados abaixo: 1.
Data e local do exame pericial Data: 17 de setembro de 2024 – Hora: de 14:00 às 14:30 horas Local: CLÍNICA ACUVIDA – CENTRO CLÍNICO SUDOESTE, Sala 214 – HCSW lotes 3/4/5 Setor Sudoeste – Brasília – DF.
Para realização do exame pericial, solicito ao autor para levar no dia do exame pericial, todos os relatórios médicos e exames para análise." ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
22/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2024 18:30.
-
25/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
25/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:42
Outras decisões
-
22/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712727-21.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 190714421.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:41:12.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
21/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:00
Nomeado perito
-
15/02/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a KATHYA MARGARETH SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*00-68 (REQUERENTE).
-
29/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702542-84.2024.8.07.0018
Natividad Alvarez Llorens
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 09:34
Processo nº 0702607-79.2024.8.07.0018
Heisenberg &Amp; Barreto Advogados Associado...
Distrito Federal
Advogado: Helen Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 10:53
Processo nº 0701711-75.2020.8.07.0018
Suely Ferreira Nunes
Distrito Federal
Advogado: Elderson Campos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 18:14
Processo nº 0707813-22.2024.8.07.0003
Rafael Almeida Hertel
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:48
Processo nº 0709515-38.2022.8.07.0014
Alessandra Goncalves de Brito
Adriana Maciel Guimaraes Queiroz
Advogado: Karla Grazielly Alves Firmino de Medeiro...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 23:17