TJDFT - 0703655-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:21
Juntada de comunicações
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:39
Juntada de comunicação
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02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:58
Juntada de comunicação
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27/08/2024 13:42
Juntada de comunicação
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26/08/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 20:08
Juntada de guia de execução
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30/07/2024 18:27
Expedição de Carta.
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29/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:33
Homologada a Desistência do Recurso
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26/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703655-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FILIPE VICTOR DE FREITAS ANDRADE DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 202745065).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703655-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FILIPE VICTOR DE FREITAS ANDRADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FILIPE VICTOR DE FREITAS ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 1º de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 186265160): “No dia 1º de fevereiro de 2024, entre 00h01 e 00h10, no Condomínio Itiquira, Quadra 01, Rua 01, em frente à casa 21, Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, no interior do veículo Peugeot/208 de cor preta e placa SGQ0F90/DF, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 294,31g (duzentos e noventa e quatro gramas e trinta e um centigramas)1.” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
Em seguida, o acusado foi submetido a audiência de custódia, ocasião em que foi homologado o flagrante e em seguida lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas (ID 185528072).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 52.458/2024 (ID 185384008), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 8 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada em 10 de fevereiro de 2024 (ID 186265160).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 181543306), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 7 de março de 2024 (ID 189222598), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 198253580), foram ouvidas as testemunhas EDUARDO XAVIER DOS SANTOS e EDUARDO SOUSA ALVES.
Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo de dados, a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 199725423), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 200076770), diante da confissão do acusado, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão espontânea, a fixação de pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Além disso, postulou que o acusado possa apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.022/2024 – 16ª DP (ID 185384009); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 185384002 e 185384003), Laudo de Exame Preliminar (ID 185384008) e definitivo (ID 199725424), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais ouvidos em juízo relataram que estavam em patrulhamento na região de Mestre D’armas, Rodovia BR 020, próximo ao posto de gasolina Itiquira, quando um popular os informou sobre um veículo de vidros escuros que estava parado atrás do “Motel Íntimus”, em atitude suspeita.
Aduziram que foram ao local e abordaram o condutor do carro, identificado como sendo o acusado, com o qual nada de ilícito foi encontrado.
Disseram que dentro do carro, no banco do passageiro, havia uma sacola com uma quantidade considerável de pó branco, indicando ser cocaína.
Esclareceram que, questionado, o indivíduo negou que a droga fosse sua e disse que havia pegado a cocaína em Sobradinho para entregar nas proximidades daquele local, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirmaram que o acusado não quis identificar de quem havia pegado a droga, nem para quem a entregaria.
Disseram que não conheciam o acusado de outras abordagens e que ele afirmou ser professor de lutas, bem como que dentro do veículo também havia objetos ligados à sua profissão, como luvas de box.
Narraram que o acusado confirmou que sabia que no saco plástico continha cocaína.
Disseram que apreenderam a droga e o celular do acusado, bem como que não houve resistência no momento da prisão.
O acusado, em seu interrogatório, confessou a prática do crime de tráfico de drogas.
Afirmou ser verdadeiro o que está descrito na denúncia.
Disse que foi contratado por um indivíduo para entregar um pacote de cocaína para outra pessoa em Planaltina/DF e, por esse transporte, receberia a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Narrou que os policiais apreenderam três celulares, uma faca, a quantia de cinquenta e dois reais, além dos seus equipamentos de instrutor de luta.
Disse que aceitou transportar a droga porque estava precisando de dinheiro para pagar a pensão alimentícia do seu filho mais velho.
Afirmou que o celular modelo Iphone é de sua propriedade, enquanto que os demais celulares são de pessoas que esqueceram em seu carro.
Disse que o dinheiro era proveniente do seu trabalho como professor de luta.
Confirmou as declarações que prestou na delegacia na ocasião da sua prisão.
Por fim, disse que está arrependido e precisa dos seus equipamentos de instrutor de luta para trabalhar, os quais também foram apreendidos. À luz do cenário apresentado, diante das circunstâncias do flagrante e da confissão do réu, é possível perceber a prática do delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo/transportar, uma vez que a quantidade de cocaína com ele apreendida é incompatível com o mero uso, considerando os parâmetros usualmente estabelecidos para tanto.
Ora, chama a atenção deste juízo a quantidade de cocaína encontrada no veículo do acusado, 294,31g, visivelmente incompatível com a figura da posse para consumo próprio, notadamente considerando que a porção comercial de cocaína costuma girar em torno de 0,5g, de sorte que seria possível fracionar a droga apreendida em mais de 500 (quinhentas) porções comerciais.
Sobre a dinâmica dos fatos, o próprio acusado disse que entregaria o entorpecente para uma determinada pessoa, sem revelar quem seria, bem como que pelo serviço receberia uma quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), confirmando, a uma clareza solar, que aceitou o encargo para promover a difusão ou facilitar a circulação do entorpecente.
Nessa linha de intelecção, considerando o contexto flagrancial, o relato das testemunhas e a narrativa do próprio acusado, ficou claro que o réu entregaria o entorpecente mediante promessa de vantagem ou recebimento de valores, uma vez que a droga não estava fracionada e não havia petrechos ligados ao tráfico de drogas.
Ou seja, não havia indícios de que ele mesmo estivesse revendendo o entorpecente.
Sob outro aspecto, considerando a versão apresentada em juízo, narrada de forma unanime pelos policiais, apontando que o acusado tentou evadir do bloqueio, primeiro parando o veículo e depois acionando a marcha ré, chamando a atenção dos policiais e revelando uma atitude típica de fuga quando o motorista usualmente se encontra com objetos ilícitos no interior do veículo, é de se concluir não existir margem para dúvidas de que o réu efetivamente sabia que estava praticando um ilícito.
Nessa toada, considerando o parâmetro de uma dose típica do entorpecente, que pode ser de até 100 miligramas (0,10g), o acusado transportava/trazia consigo uma quantidade de cocaína apta a gerar 2.940 (duas mil, novecentos e quarenta) doses comerciais da droga, quantidade significativa de uma substância extremamente nociva à saúde humana e cara.
Para se ter uma ideia, partindo do parâmetro que uma dose comercial de cocaína de 0,5g chega a ser comercializada por R$ 50,00 (cinquenta reais), o volume de droga apreendido com o acusado teria uma representatividade financeira da ordem de R$ 14.715,50 (quatorze mil, setecentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Nesse cenário, diante das evidências apresentadas, após a apreensão das drogas no interior do veículo e da confissão espontânea, não resta dúvida de que o réu transportava/trazia consigo as drogas para difusão ilícita, sob uma promessa de recompensa ou pagamento.
Ou seja, as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial formam arcabouço convergente e sustentável ao decreto condenatório.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o réu é primário e de bons antecedentes.
Vejo, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido, embora relevante, por si só não permite uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam, por ora, o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado FILIPE VICTOR DE FREITAS ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 1º de fevereiro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo há espaço para avaliação negativa.
Isso porque, analisando a qualificação do acusado em sede de flagrante existe a notícia de que seria motorista de aplicativo.
Partindo disso, de rigor concluir que o acusado aceitou realizar o transporte da droga no contexto do próprio exercício de sua profissão, relevando uma perturbadora relação de desempenho da sua atividade profissional/laboral que justifica a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação negativa, sobretudo diante da quantidade de entorpecente apreendido, 294,31g (duzentos e noventa e quatro gramas e trinta e um centigramas.
Nessa linha, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a quantidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo.
Ora, além da cocaína ser uma droga capaz de causar severo dano à saúde humana, a quantidade é substancial para o contexto do tráfico urbano, capaz de gerar, conforme ponderado, milhares de doses típicas ou centenas de doses comerciais.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), e utilizando a fração de 1/8 (um oitavo), refletida no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, existe a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que o réu cometeu o delito mediante promessa de recompensa.
Dessa forma, realizo a compensação igualitária entre a agravante e a atenuante e, de consequência, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAD.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento da pena.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 74 e 75/2024 – 30ª DP (ID’s 185384002 e 185384003), verifico a apreensão de uma porção de cocaína, uma faca, três aparelhos celulares, um veículo e dinheiro.
Assim, considerando que todos os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, inclusive o veículo utilizado no transporte da droga, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos e da faca.
Quanto ao dinheiro e ao veículo, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
No tocante aos celulares apreendidos, considerando que não há pedido de restituição dos aparelhos supostamente de terceiros, e, considerando que são instrumentos geralmente utilizados para contato com fornecedores e usuários, decreto o perdimento e reversão ao laboratório de informativa do IC/PCDF.
De outra banda, o acusado mencionou que foram apreendidos itens particulares, utilizados em sua profissão, como luvas de box.
Não obstante, tais itens não foram descritos nos autos de apreensão e apresentação e não possuem qualquer relação com o delito de tráfico de drogas.
Dessa forma, caso realmente tenham sido apreendidos e estejam vinculados a este processo, AUTORIZO desde já a restituição em favor do acusado, independentemente do trânsito em julgado.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação através de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 17:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:07
Juntada de intimação
-
11/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 11:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:32
Juntada de ressalva
-
16/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:13
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703655-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE VICTOR DE FREITAS ANDRADE CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/07/2024 15:30.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 17 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
17/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 20:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:45
Juntada de Certidão - central de mandados
-
01/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 19:18
Expedição de Alvará.
-
10/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/02/2024 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/02/2024 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2024 08:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/02/2024 22:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 22:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 19:51
Juntada de laudo
-
01/02/2024 19:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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