TJDFT - 0709019-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:26
Deferido o pedido de MATEUS LEONARDO SANTOS LIMA - CPF: *72.***.*73-59 (REQUERENTE).
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26/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, estabelece o indeferimento quando demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve demonstrar a parte autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) carteira de trabalho; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e 3) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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