TJDFT - 0704442-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EURIDES FERREIRA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704442-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerido por EURIDES FERREIRA ROCHA nos autos do inventário de RENATA PACHECO DE MATOS, representado pelo inventariante, LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Narra a inicial que o requerente é credor do espólio na quantia de R$ 55.383,20 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), fundamentada em um Contrato de prestação de serviço (ID.159899301) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), tendo como única sócia a autora da herança. (ID.159897191) O inventariante não concordou com o pedido de habilitação de crédito. (ID.161176374) O Requerente apresentou réplica. (ID.163712728) O Ministério Público se manifestou. (ID.165467984) É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário refere-se, exclusivamente, às dívidas do espólio.
Da análise dos autos, observa-se que o requerente colacionou um Contrato de prestação de serviço (ID.159899301) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), pessoa jurídica da qual a falecida era a única sócia.
Nota-se, portanto, que a dívida apresentada para embasar a habilitação não é da falecida, mas sim da pessoa jurídica da qual ela era sócia.
Nesse contexto, insta consignar que a personalidade jurídica da empresa possui autonomia, constituindo patrimônio distinto que não se confunde com os de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
Portanto, não se apresenta crível embaralhar as figuras da pessoa jurídica com a da pessoa física, a qual somente será atingida em situações excepcionais e por expressa determinação judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
I - A habilitação de crédito em sede de inventário refere-se exclusivamente às dívidas do espólio, conforme inteligência do art. 642 do CPC, não abarcando débitos da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, portanto correta a sentença que extingue o processo de habilitação sem exame de mérito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - A sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, que somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
III - São devidos honorários advocatícios nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido.
Precedentes do STJ.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (07290364720188070001, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.176.626, DJE de 12.06.2019, sem página cadastrada, destaques)” Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS para responder pelas dívidas do CNPJ 09.***.***/0001-95.
Outrossim, conforme art. 643 do CPC, quando não há concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de habilitação de crédito, este deverá ser remetido às vias ordinárias.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Registrado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:50
Deferido o pedido de EURIDES FERREIRA ROCHA - CPF: *25.***.*32-72 (REQUERENTE).
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26/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/05/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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