TJDFT - 0701331-34.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701331-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
MARIA ELZA PEREIRA DE JESUS ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, que requereu a compensação a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A autora foi intimada para emendar a inicial nos termos da decisão (Id 190334483), contudo a requerente restou silente (CPC, art.319, incisos I e IV).
Incumbe ao Juiz, na ausência de tais requisitos, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (CPC, art.321).
Ao exposto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Descadastre-se a opção do “Juízo 100% digital”.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELZA PEREIRA DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701331-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: - atender ao disposto no art. 319 do CPC, no que tange a: - a autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome da autora, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, visto que o documento apresentado (Id 190059793) não constou seu nome, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio da autora em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo em vista que à despeito da autora requerer a anulação do título cambiário, este deve está associado ao pedido de cancelamento do protesto. - esclarecer os documentos juntados aos autos de terceira pessoa (Id 190061097 até Id 190061118), sob pena de serem removidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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