TJDFT - 0707491-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM TIRADENTES em 08/09/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:43
Expedição de Edital.
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707491-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: JOAQUIM TIRADENTES, ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE em face de JOAQUIM TIRADENTES e ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES.
A decisão Id. 192588141 recebeu a inicial.
O Distrito Federal manifestou a ausência de interesse em intervir no feito (Id. 195127598 e Id. 201890856 e anexo).
A União manifestou a ausência de interesse em intervir no feito (Id. 195440143 e Id. 201366732).
A TERRACAP manifestou a ausência de interesse em intervir no feito (Id. 197421135).
A confinante RAYANE foi citada, por meio eletrônico, em 01/07/2024 (Id. 202584728 e anexos).
A confinante IDNEIDE foi citada, por meio eletrônico, em 04/07/2024 (Id. 202938128 e anexos).
O confinante DANIEL foi citado, por meio eletrônico, em 04/07/2024 (Id. 203063682 e anexos).
Pesquisa de endereços dos requeridos disponível nos autos (Id. 203771443 e anexos).
O requerido JOAQUIM foi citado, por meio eletrônico, em 11/08/2024 (Id. 207155614 e anexo).
Disponibilizada carta precatória para citação da requerida ELIADINA, a parte autora requereu a dilação de prazo para comprovar a distribuição.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando as manifestações do Distrito Federal e União de que não possuem interesse no feito, descadastre-se como terceiros interessados a PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e ADVOCACIA GERAL DA UNIAO.
Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nestes autos que distribuiu a carta precatória Id. 209374200.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo não serão deferidos novos pedidos de prorrogação do prazo, estando sujeito a extinção dos autos por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:37
Deferido o pedido de BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *95.***.*81-87 (AUTOR).
-
18/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707491-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: JOAQUIM TIRADENTES, ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir a Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM TIRADENTES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES BRITO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IDNEIDE DA SILVA REZENDE em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAYANE TOME PRACIANO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707491-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: JOAQUIM TIRADENTES, ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES DECISÃO A parte autora requerer a realização de pesquisas de endereços dos requeridos JOAQUIM TIRADENTES e ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
Defiro a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se a parte autora para promover a citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
18/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:52
Outras decisões
-
18/06/2024 19:52
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:55
Outras decisões
-
09/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707491-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: JOAQUIM TIRADENTES, ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705567-41.2024.8.07.0007
Fabia da Silva Duarte Monteiro
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Barbara Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:42
Processo nº 0721124-51.2022.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Julio Cesar Lacerda Souza
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 15:56
Processo nº 0706093-08.2024.8.07.0007
Hazak Comercio de Produtos Alimenticios ...
Drills Comercio de Produtos Esportivos L...
Advogado: Robson Henrique Aguiar Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:12
Processo nº 0707476-33.2024.8.07.0003
Pedro Henrique Soares Lima
Rodrigo Borges de Oliveira
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:49
Processo nº 0702606-94.2024.8.07.0018
Leilane Neres Santana
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 10:30