TJDFT - 0702064-03.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/02/2025 07:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:45
Outras decisões
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702064-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REQUERIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos colacionados à petição de ID 217412055, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:07
Outras decisões
-
18/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702064-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REQUERIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITEM-SE as rés, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702064-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REQUERIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Diante do teor do acórdão proferido no agravo de nº 0717201-55.2024.8.07.0000, que negou provimento ao referido recurso, determino o recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de ID 193683073.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a RENIER MULLER CUNHA DA SILVA - CPF: *38.***.*38-12 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702064-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REQUERIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1. apresentar procuração válida, posto que a de ID 189025810 possui assinatura digitalizada, sem qualquer certificação digital. 2.
Juntar algum documento, em seu nome, que comprove residência nesta Circunscrição, com data anterior a 3 meses. 3.
Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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