TJDFT - 0714168-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:48
Outras decisões
-
23/05/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GLEISON FONTINELE FILGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de comprovante
-
21/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de GLEISON FONTINELE FILGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714168-37.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .202855671 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 18:50:50.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
06/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de GLEISON FONTINELE FILGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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30/05/2024 08:03
Outras decisões
-
29/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GLEISON FONTINELE FILGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714168-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA, GLEISON FONTINELE FILGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte Autora/Requerida a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, o autor foi intimado para trazer aos autos seus comprovantes de rendimentos, porém, não se desincumbiu de tal ônus.
Conforme se observa dos IDs 188687457 e 184841878, a parte juntou apenas extratos bancários de sua conta poupança, que não apresentam movimentação financeira.
Apesar de ter alegado estar em situação de desemprego, não se mostra factível que o requerente não tenha movimentado valores em sua conta corrente, ainda que de pequena monta.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a GLEISON FONTINELE FILGUEIRA - CPF: *94.***.*98-34 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES LIMA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/12/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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