TJDFT - 0702122-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 139, V, e 487, inciso III, b, ambos do CPC. -
29/07/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 21:00
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/07/2024 14:27
Homologada a Transação
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24/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702122-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REVEL: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que não consta documento em anexo na petição de ID. 204930020.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
23/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial (ID 189167842, atualizada até 07/03/2024), devidamente atualizados.
Condeno, ainda, o requerido a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o recebimento do cumprimento da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
17/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 08:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:26
Decretada a revelia
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27/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:54
Outras decisões
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08/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702122-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Completar os atos constitutivos da parte autora com a juntada da Convenção de Condomínio e o Registro no cartório de pessoas jurídicas.
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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