TJDFT - 0707198-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726551-80.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ENY ALVES FERNANDES Requerido: JULIENE CRISPIM DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 09:12:14.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
24/05/2024 16:37
Baixa Definitiva
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24/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMILDA GUIMARAES MACARINI em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707198-27.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO(S) ROMILDA GUIMARAES MACARINI Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850742 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consistentes em condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), referente aos exames médicos que teve que suportar as suas expensas, além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 57160933. 3.
Na inicial, narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa requerida, na modalidade de plano copatrocinado, denominado GEAP – Saúde II, registrada sob o número 0902.0100.7834.0064.
Afirma que, diante da negativa do referido plano em autorizar a realização de exame essencial, com vistas a evitar o avanço de sua doença (câncer de reto), e controlar as fortes dores abdominais que a acometem, não teve outra escolha, senão realizar por conta própria o pagamento do procedimento PET-TC, no importe de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) no Centro de Medicina Nuclear de Brasília LTDA, para prescrição de tratamento individualizado.
Requereu seja requerida condenada a ressarcir a quantia de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado.
Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros, e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde.
Se há cobertura da enfermidade, cabe ao plano suportar o tratamento e outras medidas necessárias e imprescindíveis para a cura ou melhora do quadro do beneficiário.
Nesse sentido: Acórdão 1400002, 07209572920218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Consoante se infere do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 6.
Como pontuado na sentença recorrida, o exame PET-TC foi solicitado por ser mais sensível a apontar o real quadro da autora à época e solucionar os achados radiológicos inconclusivos, exatamente o quadro de cobertura obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS destacado na contestação da requerida. 7.
Embora a requerida alegue que o referido exame somente é de cobertura obrigatória quando ocorre o preenchimento das Diretrizes de Utilização, do Anexo II, do Rol de Procedimentos e Eventos Em Saúde, tal afirmação não encontra respaldo na assente jurisprudência do STJ, a qual mostra-se pacífica no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. 8.
Assim, comprovado que a parte autora é titular de plano de saúde gerido pela requerida, e que a doença que lhe acomete possui a respectiva cobertura, o tratamento correspondente deve ser disponibilizado à paciente, com todos os meios disponíveis, sob pena de inobservância da função contratual, independentemente de não constar do rol de procedimentos básicos da ANS. 9.
Em relação ao valor dos danos morais, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 10.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a conduta praticada pela requerida gerou prejuízos à integridade física e psicológica da autora, não podendo ser considerados como mero dissabor da vida em sociedade.
Na situação ora tratada, a autora viu-se não apenas constrangida, mas, de certa forma, desesperada, haja vista ser titular de plano de saúde e, ver negada a realização de exame essencial ao tratamento da doença que lhe acomete. 11.
Dessa forma, analisando a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, verifica-se que a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende à função pedagógico-reparadora, de modo a desestimular novos comportamentos semelhantes. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:39
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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