TJDFT - 0701329-64.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 10:16
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
b Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701329-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme cálculos de ID 212839502, alterei o valor da causa para R$ 2.779,36 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Certifico, ainda, que o devedor juntou petição com proposta de acordo ao ID 213212050.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:36
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA - CPF: *42.***.*25-13 (EXECUTADO)
-
18/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
18/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701329-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA peticionou ao ID 210432035; - reativei (temporariamente) o processo da suspensão.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701329-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 500,00 (ID 20211975); - junto a guia de depósito judicial referente ao boleto, para fins de conferência.
De ordem, nos termos da sentença de ID 201200148, para efetivar a transferência de valores, fica a parte ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF/CNPJ do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701329-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Emenda suprida com a correção do Juízo a que destinada a demanda.
Cancele-se a audiência de conciliação agenda porque incompetível com o rito.
Fixo a competência deste Juízo.
De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 3.478,24, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:19
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701329-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA DECISÃO 1.
Defiro a tramitação pelo Juízo 100% digital. 2.
Esclareça o autor o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a petição inicial está dirigida ao Juízado Cível do Riacho Fundo, bem como, ainda, porque as partes elegeram como foro a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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